TJDFT - 0721430-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:12
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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23/10/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM PENHORA.
CURADORIA DE AUSENTES.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA VERIFICAR A NATUREZA DA CONTA CORRENTE.
FALTA DE AMPARO JURÍDICO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 854, caput e §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, a indisponibilidade de ativo financeiro converte-se automaticamente em penhora quando não é impugnada no prazo legal, mesmo que o executado esteja representado pela Curadoria de Ausentes.
II.
Se o executado não esboça nenhuma reação à indisponibilidade dentro do prazo legal, a conversão em penhora opera de pleno direito e afasta a possibilidade de investigação judicial sobre a natureza da conta corrente, a pedido da Curadoria de Ausentes, para arguição de eventual impenhorabilidade.
III.
O prazo do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil é peremptório e sua inobservância extingue o direito de impugnação à indisponibilidade, independentemente do fato de o executado estar representado pela Curadoria de Ausentes, a teor do que dispõe o artigo 223, caput, do mesmo diploma legal.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
14/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:03
Conhecido o recurso de GUSTAVO COSTA DIAS - CPF: *21.***.*10-02 (AGRAVANTE) e MARIA LUCIA DA SILVA - CPF: *87.***.*11-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/07/2024 16:49
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA DIAS - CPF: *21.***.*10-02 (AGRAVANTE) e MARIA LUCIA DA SILVA - CPF: *87.***.*11-04 (AGRAVANTE) em 15/07/2024.
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26/06/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 09:50
Recebidos os autos
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30/05/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/05/2024 15:46
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/05/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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