TJDFT - 0707422-34.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:15
Baixa Definitiva
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08/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:14
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO DE PAIVA PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0707422-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: GUSTAVO DE PAIVA PEREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ora autor/apelante, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta em desfavor de GUSTAVO DE PAIVA PEREIRA, ora réu/apelado, nos seguintes termos: “Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de GUSTAVO DE PAIVA PEREIRA.
Por meio da decisão de id. 206127413, restou determinada a emenda da inicial de modo que a requerente comprovasse a mora da requerida, pois o número do contrato constante na notificação extrajudicial de ID 205586551 é diverso daquele indicado na cédula de crédito (ID 205586550).
Afirma a parte autora que a diferença entre as numerações se deve ao fato de que "o número do contrato feito na Concessionária (76212910) não é o mesmo número da operação de financiamento (675338172), pois trata-se de documentos formalizados em instituições distintas".
Argumenta que, em que pese a citada diferença, os dois documentos se referem à mesma operação, sendo o requerido plenamente capaz de reconhecer que a notificação encaminhada a ela se refere. É o relatório do necessário. (...) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,IV, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.” A parte autora/apelante juntou aos autos a petição ID n. 64425476, na qual formula pedido de desistência do recurso interposto. É o relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 87, inciso VIII, do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal de Justiça, que é atribuição da relatoria homologar pedidos de desistência em feitos cíveis de competência originária e que tramitem no 2º Grau de Jurisdição.
Confira-se: “Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...).
VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; (...).” Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência da parte recorrida, desistir do recurso interposto.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte apelante, e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte recorrente (art. 90, caput, Código de Processo Civil).
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 09:41:14.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
11/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:35
Extinto o processo por desistência
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26/09/2024 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
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25/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/08/2024 11:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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