TJDFT - 0742383-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:21
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”.
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
NÃO RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo (“teimosinha”) não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 1.1.
Embora a possibilidade de reiteração de pedido de penhora via Sistema SISBAJUD, o certo é que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser observado em cada caso o princípio da razoabilidade. 2.
Consulta ao sistema SISBAJUD foi realizada em 28/4/2023 (ID 157019069, autos de origem).
Como se vê, além do exíguo lapso temporal entre a última pesquisa (28/4/2023 - ID 157019069, autos de origem) e o indeferimento do pedido via decisão agravada (decisão datada de 20/9/2024 - ID 647954211), a parte agravante não demonstrou indicação de alteração na situação econômica da parte agravada a ponto de respaldar renovação de pesquisas via sistemas como pretende. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
07/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:05
Conhecido o recurso de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 18:39
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0742383-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME AGRAVADO: HAMILTON RODRIGUES SOARES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI – ME contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da Execução apresentada contra HAMILTON RODRIGUES SOARES, pela qual indeferido o pedido de nova pesquisa de bens penhoráveis da parte agravada.
Esta a decisão recorrida: “A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Retornem os autos à suspensão” - ID 647954211.
A parte agravante alega, em síntese, que “a decisão agravada tem o condão de impor excessiva onerosidade ao Agravante, causando-lhe perda financeira exorbitante, pois está inibindo de receber a satisfação do seu crédito junto a Agravada.
Eventual manutenção da decisão, neste caso, afetará, inevitavelmente, o direito fundamental de ação do Agravante, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF.
Isso é inaceitável em um Estado Democrático de Direito!” E pede: “Em caráter liminar, por força do artigo 1.019, inciso I, seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao Juízo de Origem que se proceda com conceder a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para autorizar e determinar a utilização da nova funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio do sistema SISBAJUD ‘teimosinha’; No mérito, a confirmação e manutenção da tutela deferida, reformando-se a decisão, reafirmando a legalidade da utilização da ferramento de bloqueio no SISBAJUD ‘teimosinha’, vez que não tem o condão de perpetuar o procedimento executório, mas prestigiar o credor da verba alimentar e tornar o inadimplente cumpridor de suas obrigações, além de atribuir efetividade às decisões judiciais condenatórias”.
Preparo recolhido (IDs 64795423-24). É o relatório.
Decido.
Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC (decisão proferida em processo de execução); conheço do recurso, satisfeitos os O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal, probabilidade do direito e perigo de dano que não se evidenciam.
Na origem, cuida-se de execução na qual já foram realizadas tentativas de localização de bens da parte agravada passíveis de penhora, infrutíferas.
A parte agravante requereu nova pesquisa via sistema SISBAJUD, com pedido de reiteração automática.
Sobreveio a decisão ora agravada, pela qual indeferido o pedido de reiteração de consulta ao referido sistema.
SISBAJUD apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações, sendo possível bloquear “tanto valores em conta-corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações”[1] e que não pode ser tida como ferramenta para reiteradas pesquisas indefinidamente, como única opção em sede de cumprimento de sentença ou execução.
Igualmente certo que a orientação da jurisprudência é no sentido de que a reiteração de pesquisa de bens deve ser admitida quando houver indicativos de alteração na situação financeira do devedor ou decurso razoável de tempo desde a última pesquisa.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE ‘TEIMOSINHA’.
REITERAÇÃO DE PESQUISA. ( ). 1.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo (‘teimosinha’) não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 1.1.
Embora a possibilidade de reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD, o certo é que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser observado em cada caso o princípio da razoabilidade. ( )” (Acórdão 1646643, 07304305320228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA VIA SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD).
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
TEIMOSINHA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A apreciação do pedido de reiteração de pesquisa, em nome do devedor, por meio do sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), deve observar o princípio de razoabilidade no caso concreto.
Para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial da parte executada, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências. ( ). 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido” (Acórdão 1432121, 07061199520228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 26/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consulta ao sistema SISBAJUD foi realizada em 28/4/2023 (ID 157019069, autos de origem).
Como se vê, além do exíguo lapso temporal entre a última pesquisa (28/4/2023 - ID 157019069, autos de origem) e o indeferimento do pedido via decisão agravada (decisão datada de 20/9/2024 - ID 647954211), a parte agravante não demonstrou indicação de alteração na situação econômica da parte agravada a ponto de respaldar renovação de pesquisas via sistemas como pretende.
Conclusão: inviável desconstituir, pelo menos nesta sede e no presente momento, o que bem definido na decisão agravada, razão por que indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. [1] https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/ Brasília, 6 de outubro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
07/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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