TJDFT - 0743562-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 15:20
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 06ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (13/03/2025 até 20/03/2025) Ata da 06ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (13/03/2025 até 20/03/2025), realizada no dia 13 de Março de 2025 às 12:00:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0725873-93.2017.8.07.0001 0713999-80.2018.8.07.0000 0712070-07.2021.8.07.0000 0708348-88.2019.8.07.0014 0722604-12.2018.8.07.0001 0701359-69.2023.8.07.0000 0701973-74.2023.8.07.0000 0716442-28.2023.8.07.0000 0721896-86.2023.8.07.0000 0716211-78.2022.8.07.0018 0730924-78.2023.8.07.0000 0732263-72.2023.8.07.0000 0709005-12.2023.8.07.0007 0712478-24.2023.8.07.0001 0718059-02.2019.8.07.0020 0730856-28.2023.8.07.0001 0718720-67.2021.8.07.0001 0714915-07.2024.8.07.0000 0734654-94.2023.8.07.0001 0717618-22.2022.8.07.0018 0716181-29.2024.8.07.0000 0717198-03.2024.8.07.0000 0718400-15.2024.8.07.0000 0719514-86.2024.8.07.0000 0703993-66.2022.8.07.0002 0720259-66.2024.8.07.0000 0708492-28.2024.8.07.0001 0701292-04.2023.8.07.0001 0721958-92.2024.8.07.0000 0712390-60.2022.8.07.0020 0724250-50.2024.8.07.0000 0724509-45.2024.8.07.0000 0707580-81.2022.8.07.0007 0710823-63.2023.8.07.0018 0709853-13.2020.8.07.0004 0728882-22.2024.8.07.0000 0729028-63.2024.8.07.0000 0729146-39.2024.8.07.0000 0729386-28.2024.8.07.0000 0729466-89.2024.8.07.0000 0713623-03.2023.8.07.0006 0703048-04.2021.8.07.0006 0718892-14.2023.8.07.0009 0703473-49.2022.8.07.0021 0718159-49.2022.8.07.0020 0731582-68.2024.8.07.0000 0732008-80.2024.8.07.0000 0732167-23.2024.8.07.0000 0732473-89.2024.8.07.0000 0732594-20.2024.8.07.0000 0732651-38.2024.8.07.0000 0732698-12.2024.8.07.0000 0732707-71.2024.8.07.0000 0732972-73.2024.8.07.0000 0748864-53.2023.8.07.0001 0734367-03.2024.8.07.0000 0735470-45.2024.8.07.0000 0735597-80.2024.8.07.0000 0736528-83.2024.8.07.0000 0736507-10.2024.8.07.0000 0703197-30.2022.8.07.0017 0738065-17.2024.8.07.0000 0720263-77.2023.8.07.0020 0738349-25.2024.8.07.0000 0702420-71.2024.8.07.0018 0738491-29.2024.8.07.0000 0738690-51.2024.8.07.0000 0704000-76.2023.8.07.0017 0738979-81.2024.8.07.0000 0773463-74.2024.8.07.0016 0701681-14.2022.8.07.0004 0740367-19.2024.8.07.0000 0703994-32.2024.8.07.0018 0713940-79.2024.8.07.0001 0741228-05.2024.8.07.0000 0741364-02.2024.8.07.0000 0741553-77.2024.8.07.0000 0741682-82.2024.8.07.0000 0741735-63.2024.8.07.0000 0705759-11.2023.8.07.0006 0741908-87.2024.8.07.0000 0742097-65.2024.8.07.0000 0742115-86.2024.8.07.0000 0742282-06.2024.8.07.0000 0742350-53.2024.8.07.0000 0742390-35.2024.8.07.0000 0742424-10.2024.8.07.0000 0742544-53.2024.8.07.0000 0742740-23.2024.8.07.0000 0742741-08.2024.8.07.0000 0742846-82.2024.8.07.0000 0742941-15.2024.8.07.0000 0743030-38.2024.8.07.0000 0720051-89.2023.8.07.0009 0735106-25.2024.8.07.0016 0743161-13.2024.8.07.0000 0709680-39.2023.8.07.0018 0743321-38.2024.8.07.0000 0706274-91.2024.8.07.0012 0743562-12.2024.8.07.0000 0743635-81.2024.8.07.0000 0744070-55.2024.8.07.0000 0744344-19.2024.8.07.0000 0744348-56.2024.8.07.0000 0744510-51.2024.8.07.0000 0706047-19.2024.8.07.0007 0701925-23.2021.8.07.0021 0745028-41.2024.8.07.0000 0745030-11.2024.8.07.0000 0701524-49.2024.8.07.0011 0745350-61.2024.8.07.0000 0745354-98.2024.8.07.0000 0745390-43.2024.8.07.0000 0745530-77.2024.8.07.0000 0745522-03.2024.8.07.0000 0745542-91.2024.8.07.0000 0745566-22.2024.8.07.0000 0745825-17.2024.8.07.0000 0705039-68.2024.8.07.0019 0746079-87.2024.8.07.0000 0702429-42.2024.8.07.0015 0746164-73.2024.8.07.0000 0746175-05.2024.8.07.0000 0701683-68.2024.8.07.0018 0724280-37.2024.8.07.0016 0747372-92.2024.8.07.0000 0747361-63.2024.8.07.0000 0747523-58.2024.8.07.0000 0742178-79.2022.8.07.0001 0736584-50.2023.8.07.0001 0747986-97.2024.8.07.0000 0748004-21.2024.8.07.0000 0707566-63.2023.8.07.0007 0746390-12.2023.8.07.0001 0709912-87.2023.8.07.0006 0748854-75.2024.8.07.0000 0748920-55.2024.8.07.0000 0749194-19.2024.8.07.0000 0749269-58.2024.8.07.0000 0712844-57.2023.8.07.0003 0749781-41.2024.8.07.0000 0749868-94.2024.8.07.0000 0749981-48.2024.8.07.0000 0750020-45.2024.8.07.0000 0750128-74.2024.8.07.0000 0750497-68.2024.8.07.0000 0705521-19.2024.8.07.0018 0716064-75.2024.8.07.0020 0719723-52.2024.8.07.0001 0714951-46.2024.8.07.0001 0705727-51.2024.8.07.0012 0716857-53.2024.8.07.0007 0752197-79.2024.8.07.0000 0715031-10.2024.8.07.0001 0706477-68.2024.8.07.0007 0705967-73.2024.8.07.0001 0702642-57.2024.8.07.0012 0705955-35.2024.8.07.0009 0709232-68.2024.8.07.0006 0710005-45.2022.8.07.0019 0716825-66.2024.8.07.0001 0707557-62.2023.8.07.0020 0710748-41.2024.8.07.0001 0701195-49.2024.8.07.0007 0704981-52.2020.8.07.0004 0051145-84.2014.8.07.0018 0006755-90.2008.8.07.0001 0719860-34.2024.8.07.0001 0702596-80.2024.8.07.0008 0706173-75.2024.8.07.0005 0705781-75.2023.8.07.0004 RETIRADOS DA SESSÃO 0729010-42.2024.8.07.0000 0715163-38.2022.8.07.0001 0738175-16.2024.8.07.0000 0739256-97.2024.8.07.0000 0740675-12.2021.8.07.0016 0740157-65.2024.8.07.0000 0742141-84.2024.8.07.0000 0742145-24.2024.8.07.0000 0743549-13.2024.8.07.0000 0708057-54.2024.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0701976-77.2024.8.07.0005 0750104-46.2024.8.07.0000 0718419-97.2024.8.07.0007 0710586-31.2024.8.07.0006 0744037-62.2024.8.07.0001 0730071-66.2023.8.07.0001 ADIADOS 0036669-07.2015.8.07.0018 0023823-77.2013.8.07.0001 0003724-64.2015.8.07.0018 0734106-69.2023.8.07.0001 0704057-98.2021.8.07.0006 0712546-48.2022.8.07.0020 0731374-84.2024.8.07.0000 0734421-66.2024.8.07.0000 0703024-47.2024.8.07.0013 0703758-95.2024.8.07.0013 0739398-04.2024.8.07.0000 0703333-68.2024.8.07.0013 0722241-31.2023.8.07.0007 0741405-66.2024.8.07.0000 0776686-35.2024.8.07.0016 0708291-70.2023.8.07.0001 0743807-23.2024.8.07.0000 0713593-92.2024.8.07.0018 0745356-68.2024.8.07.0000 0704013-90.2023.8.07.0012 0753156-50.2024.8.07.0000 0714716-38.2022.8.07.0005 PEDIDOS DE VISTA 0702800-53.2021.8.07.0001 0746549-21.2024.8.07.0000 0713401-78.2022.8.07.0003 0707175-14.2023.8.07.0006 0702937-47.2022.8.07.0018 0704456-74.2023.8.07.0001 0713042-15.2024.8.07.0018 0712608-60.2023.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 21 de Março de 2025 às 17:22:07 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
27/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:57
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 18:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/02/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 08:57
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de RAFAEL BEZERRA DE LIMA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2024 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 13:22
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743562-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME AGRAVADO: RAFAEL BEZERRA DE LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo Exequente CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em face de RAFAEL BEZERRA DE LIMA ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da ação de execução n. 0710026-98.2024.8.07.0003, indeferiu o pedido de inclusão da genitora do aluno no polo passivo da ação.
Confira-se a decisão de ID 212391234, na origem: Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CENTRO DE ENSINO WGS LTDA EPP em desfavor de RAFAEL BEZERRA DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da petição de ID211541206, a parte exequente requer a inclusão de KETTYANE QUELBIA ARAÚJO DE OLIVEIRA, genitora do menor KAUÃ OLIVEIRA DE LIMA. É o que importa relatar.
DECIDO.
Entendo que o pleito não merece acolhimento.
Na documentação apresentada, consta apenas a executada como responsável financeiro no contrato de prestação de serviços educacionais, de ID 191810707, não cabendo a inclusão de terceiro que não figurou no título objeto da demanda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
GENITORA DE MENOR COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRA.
MENSALIDADE ESCOLAR.
INADIMPLEMENTO.
GENITOR QUE NÃO SUBSCREVEU O CONTRATO.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
INEXISTENTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Embora seja obrigação de ambos os genitores promover a educação da prole, esse mútuo dever legal de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais a ponto de legitimar sua inclusão no polo passivo de execução.
Isso porque, segundo o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou vontade das partes, de modo que a responsabilidade de adimplir as mensalidades escolares é de quem assumiu a obrigação contratual. 2.
Não havendo participação do genitor na relação de natureza contratual, visto que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais objeto dos autos, inviável se falar em extensão da obrigação de pagamento, sendo inadmissível, portanto, o reconhecimento de solidariedade passiva no caso concreto e, por conseguinte, o redirecionamento da execução ao pai da criança, a fim de obrigá-lo ao pagamento das mensalidades inadimplidas. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1663169, 07261495420228070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 7/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
FAMÍLIA.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
MENSALIDADE ESCOLAR.
FILHO DO EXECUTADO.
SOLIDARIEDADE ENTRE CÔNJUGES.
CONVIVÊNCIA MARITAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, os cônjuges são solidários quanto aos gastos referentes à economia doméstica. 2.
Diante da falta de elementos que comprovem se os genitores conviviam maritalmente à época da celebração do contrato ou, ainda, se vivem como um casal, não há que se falar na aplicação da existência de solidariedade entre os cônjuges, nos termos previstos nos artigos1.643, I e 1.644 do Código Civil. 3.
O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Portanto, a legitimidade passiva, nas Ações de Execução, é do sujeito que assumiu o dever de pagar, por meio da assinatura de contrato de obrigação de fazer e, ainda, daquele cuja obrigação surge em virtude da Lei. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1432745, 07005329220228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2022, publicado no DJE: 4/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Retornem-se os autos a suspensão, nos termos precedentes.
Decisão registrada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Em suas razões recursais a Agravante sustenta que: 1) na origem trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que visa o adimplemento de dívida escolar contraída em benefício do filho da parte Agravada; 2) diante da não satisfação de seu crédito, mesmo ele tendo empreendido diversas medidas na busca de bens da Executada, não obteve sucesso; 3) requereu a inclusão da genitora do aluno no polo passivo da demanda, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que consta apenas o nome do genitor do menor como responsável financeiro, e não cabe a inclusão da genitora, tendo em vista que ela não figurou no título executivo; 4) embora a genitora do aluno não tenha figurado no título objeto da demanda, é certo que pode ser incluída no polo passivo, em virtude de ambos os pais responderem solidariamente pelas despesas com a educação dos filhos menores; 5) o Código Civil, nos arts. 1.643 e 1.644, reconheceu a solidariedade entre os cônjuges em relação a determinadas dívidas, mesmo quando contraídas por apenas um dos consortes; 6) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o poder familiar enseja a legitimidade passiva extraordinária do genitor que não assinou contrato de prestação de serviços educacionais para responder pela dívida oriunda de seu inadimplemento; 7) não há dúvidas de que é possível a inclusão da genitora do aluno, em razão da responsabilidade financeira legal (legitimidade extraordinária), para pagar o débito decorrente de mensalidades escolares; 8) a decisão recorrida traz risco iminente à parte Agravante, pois o processo poderia ter um tempo de duração mais razoável e alcançar a sua finalidade se fosse considerada a responsabilidade solidária da genitora; 9) conforme jurisprudências colacionadas nos autos, tem se entendido pelo acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do genitor solidário para pagamento do débito.
Ao final, pede: Em razão do exposto, requer o conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade para fins de reformar a decisão agravada e que, em caráter de antecipação de tutela, conforme disposição do art. 1.019, inciso I do CPC, determinar: a) que seja incluída no polo passivo da presente ação, a Sra.
Kettyane Quelbia Araújo de Oliveira, CPF: *10.***.*68-01, em decorrência da sua legitimidade passiva extraordinária para a execução, conforme art. 229 da Constituição Federal; artigos. 1.643, I e 1.644 do Código Civil e art. 22 da Lei 8.069/1990, bem como entendimento jurisprudencial sobre essa matéria; É o relatório.
Decido.
DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO O recurso é cabível, nos termos do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e tempestivo.
As custas recursais foram recolhidas (ID 65062595).
Recebo o recurso.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Sabe-se que a tutela de urgência é concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
Na hipótese, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória.
Isso porque o risco delineado é, no momento, genérico e abstrato, não se defluindo da peça iminência de gravame maior, que não seja o resultado do provimento jurisdicional.
Além disso, diante da informação da Agravante, o direito vindicado é opaco, tendo em vista que discute a inclusão da genitora em uma relação jurídica da qual só faz o genitor do aluno, já que a solidariedade, nesse caso, não pode ser meramente presumida, mas deve defluir de vontade manifesta das partes.
Colaciono entendimento nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL FIRMADO APENAS PELA GENITORA.
INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O dever mútuo atribuído aos genitores de promover a educação escolar dos filhos (art. 229 da CF e art. 22 do ECA) não se confunde com a relação obrigacional estabelecida com a instituição de ensino.
Tal dever não faz surgir, automaticamente, perante a escola, a responsabilidade do genitor que não celebrou contrato de prestação de serviços educacionais, visto que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC).
Precedentes. 2.
A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filho não pode ser redirecionada ao outro genitor que não está nominado no instrumento contratual que deu origem à dívida, visto que a obrigação assumida é de natureza contratual. 3.
Na hipótese, a responsabilidade contratual pelo débito cobrado é somente da genitora, contra a qual a execução foi proposta, isso porque inexiste qualquer vínculo obrigacional entre o agravante/exequente e o genitor do aluno que utilizou os serviços educacionais, seja porque o pai não assinou o contrato, seja pela inexistência de convenção ou imposição normativa que o coloque na qualidade de devedor solidário. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão mantida. (Acórdão n. 1245632 – AGI 07268926920198070000 – 5ª Turma Cível – Relator: Robson Barbosa de Azevedo- Data de julgamento: 29/04/2020 – Data de publicação: 13/05/2020) [grifos nossos] Desse modo, verifico que a Agravante não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito alegado, requisito cumulativo para a concessão de tutela de urgência em sede recursal.
Além disso, o perigo de dano ao resultado útil do processo também não se verifica nesse juízo de cognição sumária.
Pontue-se que o pedido liminar se confunde com o mérito do agravo, de modo a constituir uma medida meramente satisfativa.
Por fim, destaco não ser esse juízo de cognição sumária o apropriado para a resolução do mérito do agravo, sendo a análise estritamente atinente tutela liminar requerida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela ao recurso.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se a decisão ao Juízo de origem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024 13:59:59.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
11/10/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 11:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
11/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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