TJDFT - 0710633-78.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0710633-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva de JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos, em que foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 147, 216-B, 217-A, 217-A, § 1º, 218-B, todos c/c 226, II, todos do Código Penal e, ainda, arts. 240, 241-B e 241-D, todos do ECA, na forma da Lei Maria da Penha.
Sustentou, para tanto, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, defendendo que a instrução processual praticamente se encerrou, restando apenas o interrogatório do denunciado.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 215829505). É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
De início, uma vez mais, ressalto que o caso “sub judice” não comporta a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal porquanto a gravidade em concreto dos delitos noticiados nos autos é incompatível com as medidas alternativas à prisão cautelar.
Conforme disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
No caso dos autos, o denunciado foi preso preventivamente, no dia 15.06.2024, por ter cometido, em tese, os crimes descritos nos artigos 147, 216-B, 217-A, 217-A, § 1º, 218-B, todos c/c 226, II, todos do Código Penal e, ainda, arts. 240, 241-B e 241-D, todos do ECA, na forma da Lei Maria da Penha, em desfavor de seus próprios filhos, menores de 14 anos à época dos fatos e sua ex-companheira.
Pois bem, da análise detida dos autos, tenho que o pleito não merece prosperar.
Ora, como se vê, a prisão preventiva do requerente ocorreu em virtude da gravidade dos crimes supostamente praticados pelo denunciado e pelo fato de ter sido praticada, em tese, uma sequência de delitos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, fatos que abalam a ordem pública.
Nesse sentido, assim como outrora, não vejo qualquer alteração fática entre a decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado e a presente data.
Vislumbro, pois, a permanência do fundamento – garantia da ordem pública – pois as condutas que são imputadas ao acusado revelam que o mesmo não está apto ao convívio em sociedade, devendo permanecer segregado.
Diante do que foi relatado, conforme visto acima, a periculosidade do agente e a gravidade dos delitos revelam a presença de um dos fundamentos da prisão cautelar, qual seja, a garantia da ordem pública.
Ainda sobre a necessidade da Prisão Preventiva, confira: "É considerada um mal necessário, pois suprime a liberdade do acusado antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, mas tem por objetivo a garantida da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena." (MIRABETE.
Julio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 9ª Ed., p. 790) Saliente-se, ademais, que a prisão do denunciado foi analisada em sede de Habeas Corpus, autos n. 0712715-27.2024.8.07.0000, tendo sido denegada a ordem para manter a custódia cautelar do paciente, ora requerido.
Por fim, como bem salientado, inclusive, pela nobre Defesa, a instrução processual ainda não se findou, restando a conclusão do estudo psicossocial requerido pelas partes e o interrogatório do réu, não podendo, tal fato, militar em favor do denunciado.
Ante o exposto, não havendo qualquer alteração fática entre a decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado e a presente data, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO.
Aguarde-se a realização do estudo psicossocial no feito principal.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 14:29:01.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
29/10/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:00
Mantida a prisão preventida
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28/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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26/10/2024 00:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará
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24/10/2024 22:47
Recebidos os autos
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24/10/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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24/10/2024 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/10/2024 22:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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