TJDFT - 0736191-85.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 10:40
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCOS MONTEIRO em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736191-85.2020.8.07.0016 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: MARCOS MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de autos promovida de ofício por este Juízo, com o objetivo de restaurar a execução fiscal nº 2010.01.1.142900-7, ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de MARCOS MONTEIRO. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da desnecessidade de uma maior dilação probatória, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, conforme previsão do art. 355, I, do CPC.
A execução tramita no interesse exclusivo do credor, haja vista que o direito de crédito já se encontra previamente constituído, não mais havendo incerteza quanto à existência da dívida, seu valor e sua exigibilidade.
Dito isso, entendo ser possível o julgamento liminar da restauração, pois a causa pode ser imediatamente decidida, sem prejuízo a qualquer das partes.
Portanto, para a correta restauração do processo desaparecido, basta o pedido do exequente, haja vista a desnecessidade da juntada de outros documentos pela parte adversa, a fim de que o feito seja corretamente instruído.
De outro lado, sequer se pode cogitar em possível insurgência do devedor quanto ao pedido de extinção aviado pelo Distrito Federal, já que a pretensão se funda justamente na extinção de sua obrigação tributária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 716 do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE RESTAURAÇÃO, para declarar restaurados os autos do processo de EXECUÇÃO FISCAL nº: 2010.01.1.142900-7, ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARCOS MONTEIRO.
Em prosseguimento, ante o pagamento do respectivo débito (ID 96998204), EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO nº 2010.01.1.142900-7, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Transitada em julgado, o processo deve seguir os seus termos, com fulcro no art. 716 do CPC, devendo ser reclassificado com observância da classe processual original (Instrução nº 2 da Corregedoria, de 07/04/2022, art. 14, XII).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCOS MONTEIRO em 04/04/2024 23:59.
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24/03/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:18
Recebidos os autos
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29/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/02/2022 13:56
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2021 23:59:59.
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03/08/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 13:52
Recebidos os autos
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31/07/2021 13:52
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/07/2021 22:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 10:28
Recebidos os autos
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09/09/2020 23:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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