TJDFT - 0743320-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:23
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743320-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: LUCIANE ANTUNES MADEIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PINE S/A, BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 219801585..
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, qual seja, isenção do pagamento das custas processuais.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Aguarde-se o pagamento das custas no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 22:52:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
17/12/2024 12:28
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/12/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/12/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
08/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/12/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:15
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:15
Indeferido o pedido de LUCIANE ANTUNES MADEIRA - CPF: *63.***.*74-91 (RECLAMANTE)
-
04/12/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/12/2024 14:50
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:18
Indeferida a petição inicial
-
08/11/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCIANE ANTUNES MADEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:27
Juntada de Petição de acordo
-
15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743320-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: LUCIANE ANTUNES MADEIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PINE S/A, BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso da autora, que é detentora de renda e patrimônio incompatíveis com a gratuidade processual pleiteada, além de indicar domicílio em área nobre desta capital federal e se encontrar bem representada por advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
Dos contracheques mais recentes anexados à inicial (id 213838801 e 213838804), vê-se que a autora é auditora, auferindo renda bruta mensal de R$ 31.755,82 e líquida de R$ 14.612,95.
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, a requerente percebe salário bruto muito acima do parâmetro informado e da renda média do trabalhador brasileiro. É certo que os descontos relativos aos empréstimos realizados, conquanto diminuam a renda líquida da requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida elevado, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Além disso, despesas ordinárias do cotidiano a que todos estão sujeitos não são suficientes para afastar a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
O que se denota da presente ação é a tentativa da consumidora de renegociação de dívidas em condições bem mais vantajosas, sem abrir mão do elevado padrão de vida que ostenta.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) na forma do Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, nos termos do disposto no CDC, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ademais, referido Decreto disciplina no art. 4º, parágrafo único, I, “h”, que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, inclusive porque se trata de contratação que possui regulamentação específica.
Portanto, para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, deverá o requerente demonstrar que preenche os requisitos para deflagração da ação de repactuação de dívidas, nos termos da regulamentação existente, ou seja, excluindo as dívidas contraídas a título de empréstimo consignado e evidenciando que remanesce renda líquida inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual.
Em outras palavras, deverá a parte autora demonstrar que excluídas as dívidas contraídas a título de empréstimo consignado, remanesce valor inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ou apresentar critério alternativo válido no qual se enquadre o caso da autora (renda líquida de R$ 14.612,95).
Ainda deverá apresentar pedido e causa de pedir que justifique a apresentação de ação contrária à jurisprudência dominante e eventual distinção do caso concreto, sob pena de extinção sem mérito e sem nova intimação; b) apresentar o plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, no qual sejam contemplados todos os credores, observando estritamente os aspectos formais e materiais previstos na Lei do Superendividamento (incluir todos os débitos e respectivos credores, considerar o status atual das dívidas, prever quitação no prazo máximo de 5 anos, prever pagamento, no mínimo, do valor principal corrigido monetariamente, etc).
Juntar aos autos planilha demonstrativa dos valores devidos mensalmente a cada credor, e a indicação de quanto pretende pagar, especificando em cada valor o percentual da dívida, tudo para fins de viabilizar o pagamento de todos os credores no prazo estabelecido no artigo 104-A, do CDC.
A fim de facilitar o contraditório, deverá ser apresentada nova petição inicial apta para processamento na íntegra, consolidando todas as alterações indicadas, e que demonstre o preenchimento dos requisitos previstos na regulamentação válida e vigente para deflagração de ação de repactuação de dívidas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 14:31:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
11/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 15:01
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANE ANTUNES MADEIRA - CPF: *63.***.*74-91 (RECLAMANTE).
-
11/10/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/10/2024 10:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/10/2024 09:29
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/10/2024 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2024 08:28
Recebidos os autos
-
11/10/2024 08:28
Declarada incompetência
-
11/10/2024 08:28
Outras decisões
-
08/10/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
08/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:20
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:20
Outras decisões
-
26/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB SERVICOS S/A em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB SERVICOS S/A em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB SERVICOS S/A em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:47
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 12:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:29
Outras decisões
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:55
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:20
Outras decisões
-
26/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
20/07/2024 11:50
Outras decisões
-
17/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:03
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:03
Outras decisões
-
10/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:32
Outras decisões
-
23/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
23/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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