TJDFT - 0701553-37.2021.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:19
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701553-37.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA EXECUTADO: LUZ MARINA MONTES PERES MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em face de LUZ MARINA MONTES PERES MENDONCA, partes qualificadas.
Considerando que houve determinação de penhora sobre remuneração da parte devedora (ID 234831130), tornem os autos ao arquivo provisório, já que o cumprimento dar-se-á mediantes prestações sucessivas.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:12
Expedição de Termo.
-
13/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701553-37.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA EXECUTADO: LUZ MARINA MONTES PERES MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em face de LUZ MARINA MONTES PERES MENDONCA, partes qualificadas.
A parte exequente requer a expedição de alvará (ID 238346373), bem como certidão, nos termos do artigo 828 do CPC.
Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, no importe de R$ 2.559,42 (dois mil quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 238346373, dados abaixo: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA CNPJ: 49.***.***/0001-30 BANCO: BTG PACTUAL S.A (208) AGÊNCIA: 0050 CONTA CORRENTE: 860459-4 DEFIRO expedição da certidão requerida, todavia fica condiciona à apresentação do valor atualizado do débito após o levantamento requerido.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:31
Deferido o pedido de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
05/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:29
Deferido o pedido de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
-
02/06/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
02/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:48
Outras decisões
-
22/05/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
21/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:44
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:55
Outras decisões
-
06/05/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 30/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 21:08
Recebidos os autos
-
01/04/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:08
Outras decisões
-
31/03/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/03/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:56
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:26
Outras decisões
-
18/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:56
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/02/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:08
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:49
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:49
Outras decisões
-
29/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 23:08
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
25/01/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701553-37.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA EXECUTADO: LUZ MARINA MONTES PERES MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em face de LUZ MARINA MONTES PERES MENDONCA, partes qualificadas.
Considerando que houve cessão de crédito (ID 220645982), oficie-se à Polícia Civil do Distrito Federal a fim de que o valor de 15% da remuneração percebida pela executada, conforme decisão de penhora constante no ID 207220731 no AGI 0731116-74.2024.8.07.0000 seja depositado em conta vinculada a estes autos.
Aguarde-se o retorno da diligência, após tornem os autos conclusos para requerimento referente à penhora veicular.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:17
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:20
em cooperação judiciária
-
18/12/2024 18:20
Outras decisões
-
18/12/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/12/2024 11:26
Expedição de Edital.
-
18/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701553-37.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: LUZ MARINA MONTES PERES MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em face de LUZ MARINA MONTES PERES MENDONCA, partes qualificadas.
Após informação de que o crédito exequente foi cedido para 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA (ID 218345891), observa-se do termo de cessão (ID 218347796) que consta o processo, na página 122 a cessão referente ao crédito deste feito.
Ocorrendo a cessão de crédito, sem qualquer indício de ilegalidade no ato, o cessionário tem legitimidade para suceder o exequente originário, independentemente do consentimento do executado, nos termos do art. 778, inciso III e §2º do CPC. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
ART. 778 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
CESSÃO DE CRÉDITO.OBJETO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
TERMO DE CESSÃO.
PROVA SUFICIENTE. 1.
No processo de execução, o art. 778, III, do Código de Processo Civil - CPC confere expressamente legitimidade ativa ao cessionário, na condição de sucessor processual, 2.
O crédito quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. cedido, objeto do procedimento executivo, já estava devidamente identificado nos documentos anexos à petição inicial do cedente, em ficha de cobrança onde consta como avalista o agravado, um dos executados, além dos demais elementos essenciais do título, especialmente o valor atualizado do débito. 3.
Juntado o termo de cessão de crédito referente ao mesmo número de operação do contrato que o constituiu em favor do agravante está suficientemente demonstrada a legitimidade ativa do agravante para ingressar no feito, na condição de sucessor processual. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1400824, 07364993820218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 8/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nestes termos, DEFIRO a medida requerida.
Deve a Secretaria retificar o registro de modo a excluir a parte exequente BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. e incluir a parte cessionária 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA.
Após, intime-se 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, a fim de colacionar o valor atualizado do débito, no prazo de 5 dias.
Seguidamente, intime-se a parte devedora, conforme requerido no ID 220001092, prazo 5 dias.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:18
Outras decisões
-
11/12/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:22
Outras decisões
-
03/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 21:49
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:29
Outras decisões
-
12/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/08/2024 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:07
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 22:00
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 22:00
Indeferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 22:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 23:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 23:42
Recebidos os autos
-
12/04/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 23:42
Outras decisões
-
05/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LUZ MARINA MONTES PERES MENDONCA em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:22
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de LUZ MARINA MONTES PERES MENDONCA em 29/01/2024 23:59.
-
03/11/2023 02:45
Publicado Edital em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:48
Expedição de Edital.
-
30/10/2023 14:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:50
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
27/10/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/10/2023 17:30
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2022 16:11
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2022 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2022 15:48
Transitado em Julgado em 22/04/2022
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 29/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:20
Recebidos os autos
-
07/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:20
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2022 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
03/03/2022 16:03
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/03/2022 09:14
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:42
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de LUZ MARINA MONTES PERES MENDONCA em 02/02/2022 23:59:59.
-
10/11/2021 02:25
Publicado Edital em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 16:39
Expedição de Edital.
-
28/10/2021 13:58
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/10/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
18/10/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 12:09
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
08/10/2021 14:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2021 12:41
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 13:55
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/09/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 15:11
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 20/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 09:22
Processo Desarquivado
-
19/05/2021 12:12
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 13:47
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/05/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:09
Expedição de Carta.
-
09/04/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2021 16:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/03/2021 17:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/03/2021 17:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/02/2021 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 10:07
Recebidos os autos
-
25/02/2021 10:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/02/2021 16:01
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 23:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 15:46
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/01/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706333-59.2017.8.07.0001
Delberte Rodrigues de Almeida
Aurora Bartos Matos
Advogado: Avimar Jose dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2017 10:38
Processo nº 0719125-47.2024.8.07.0018
Rafael Cunha Lopes
Distrito Federal
Advogado: Andre Luis Soares Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 14:56
Processo nº 0706875-41.2021.8.07.0000
Valter Botelho Filho
R. Mendonca Sociedade de Advogados
Advogado: Alexandre Amaral de Lima Leal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2022 14:15
Processo nº 0706875-41.2021.8.07.0000
Valter Botelho Filho
R. Mendonca Sociedade de Advogados
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 17:20
Processo nº 0720146-83.2022.8.07.0000
Miriam Rodrigues da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 15:34