TJDFT - 0750474-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de IRACY REIS DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750474-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: IRACY REIS DE ARAUJO REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IRACY REIS DE ARAUJO à sentença de id 229669639 com alegação de contradição/omissão.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença questionada.
A parte autora manteve-se inerte à determinação deste Juízo de se manifestar sobre a extinção do feito sem resolução de mérito, ante o indeferimento da tutela, tendo em vista o constante no artigo 303, §6º do CPC, bem como não informou a este Juízo acerca da interposição de Agravo de Instrumento.
Constata-se, portanto, que a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 15:07:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:46
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de IRACY REIS DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750474-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: IRACY REIS DE ARAUJO REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Tutela Cautelar requerida em caráter antecedente formulada por IRACY REIS DE ARAUJO em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que aderiu ao PREVHAB, plano de Benefícios de previdência complementar da extinta Associação de Previdência dos empregados do BNH (Banco Nacional de Habitação) no dia 04/11/1976.
Aduz que, em virtude da extinção do BNH, com a incorporação do Banco pela Caixa Econômica Federal, os saldos constantes do PREVHAB foram transferidos para o Plano de Benefício Definido REG/Replan, administrado pela requerida, gestora dos planos de Fundo de Pensão da Caixa Econômica Federal.
Diz que o plano foi estabelecido modalidade de benefício definido (BD), a fim de que os empregados tivessem assegurada a complementação de aposentadoria, cuja metodologia para estabelecer o valor do benefício já é conhecida previamente.
Pontua que, em 2006, o passou a adotar-se dois tipos de planos diferentes, sendo uma delas a saldada – aquela aplicada aos participantes que fizeram a opção pelo saldamento durante as três aberturas do processo (2006, 2008 e 2010) – e a outra a não saldada para aqueles que não fizeram a opção pelo saldamento.
Discorre que efetuou a opção pela modalidade saldada.
Narra que, ainda em 1995, passou de participante ativa para a nova condição de assistida.
Argumenta que após adquirir a condição de assistida, eventual alteração do plano de benefícios não poderia atingir a requerente, sob pena de violação de seu direito adquirido.
Argumenta que, não obstante, a requerida realizou as seguintes propostas de alteração do regulamento: (...) 1) Novo cálculo da pensão por morte (60%+10% - limitado a 80%): o valor da pensão será de 60% do salário de benefício, mais 10% por dependente até o limite atual de 80% do regulamento, sendo que a parte autora tinha assegurado 80% iniciais e não 60%; 2) Temporalidade do pagamento da pensão por morte: o benefício só será vitalício ao cônjuge, companheiro ou companheira a partir dos 45 anos de idade, sendo que nas regras aplicáveis à parte autora não existia essa limitação; 3) Pensão por morte para filhos: manutenção até os 21 anos de idade, sendo que nas regras aplicáveis à parte autora era permitido até os 24 anos; 4) Supressão do Pecúlio por morte.
Na regra aplicável à parte autora, especificamente no art. 90 – Os BENEFICIÁRIOS de ASSISTIDOS que fizeram a opção pelo saldamento terão direito ao PECÚLIO POR MORTE, que corresponderá a 2,5 (duas vezes e meia) o valor do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, acrescido do valor do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, percebidos pelo ASSISTIDO, no mês do óbito; 5) Ajuste no Fundo de Acumulação de Benefício (FAB): alterar o início de acumulação, condicionando-o ao preenchimento de requisito de adquirir aposentadoria do INSS ou ter idade de 48 anos, se mulher; e 53 anos, se homem, sendo que o regulamento aplicável à autora garantia o critério de 35 anos de contribuição para a Previdência, se homem; ou 30 anos, se mulher.
Alega que as propostas em comento estão em vias de serem aprovadas, podendo causar grave prejuízo à requerente, uma vez que acarretará diminuição dos benefícios percebidos pelos assistidos.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 4) A concessão da tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, para que sejam mantidas as disposições regulamentares vigentes na data em que a parte autora se tornou elegível ao benefício de aposentadoria, qual seja 22/03/1995, e, como consequência lógica, sejam mantidas as seguintes regras anteriormente asseguradas: 4.1) cálculo da pensão por morte de 80% iniciais e não partindo de 60% (art.14.1.1 do regulamento); 4.2) Pensão por morte vitalícia ao cônjuge, companheiro ou companheira sem a limitação de a partir dos 45 anos de idade) art. 14.1 do regulamento); 4.3) Pensão por morte para filhos até os 24 anos de idade (arts. 2.3 e 14.2 do regulamento); 4.4) Manutenção do pecúlio por morte (art. 9.2.4 do regulamento); 4.5) Fundo de Acumulação de Benefício (FAB) com início de acumulação a partir de 35 anos de contribuição para a Previdência, se homem, ou 30 anos, se mulher (art. 12.2.1.1 do regulamento).
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o pedido da autora tem natureza de tutela antecipada requerida em caráter antecedente e não de tutela cautelar.
Anote-se.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à autora.
Conforme expressa previsão na proposta da nova regulamentação do plano de previdência complementar, as alterações propostas não terão qualquer impacto sobre os valores já percebidos pelos beneficiários: Segundo consta da proposta, o impacto só será em relação àqueles benefícios ainda não percebidos pelo beneficiário ou por seus dependentes.
Em relação a benefícios futuros, os quais ainda não foram incorporados ao patrimônio da parte ou de seu dependente, não há, inicialmente, direito adquirido às regras do plano, uma vez que ainda não preenchidos os requisitos para sua concessão.
Soma-se a isso que não há previsão clara nos autos de quando as propostas serão analisadas pelos pela a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST) e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), o que afasta, a princípio, a urgência da medida.
Neste mesmo sentido, incidindo as alterações no regulamento do plano sobre benefícios futuros, também se tem ausente o requisito da urgência neste ponto, uma vez que não há nem previsão nem expectativa próxima de que o autor ou seus dependentes venham a receber os valores/benefícios objeto das tratativas de alterações.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela formulado.
Em observância ao contido no artigo 10 do CPC, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a extinção do feito sem resolução de mérito, ante o indeferimento da tutela, tendo em vista o constante no artigo 303, §6º do CPC.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 16:01:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750474-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: IRACY REIS DE ARAUJO REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora a inicial juntando aos autos a) documentação que demonstre que as alterações do Plano de Benefícios REG/REPLAN Saldado estão em vias de aprovação pelos órgãos competentes, bem como a minuta destas alterações; b) documentação que demonstre que tais alterações irão ser aplicadas aos assistidos que já reuniram todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 16:30:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/12/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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