TJDFT - 0743514-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:42
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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19/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:36
Homologada a Desistência do Recurso
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18/12/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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17/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:32
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0743514-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLENE PEREIRA DE LIMA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em liquidação de sentença coletiva (restituição de contribuições previdenciárias recolhidas a maior), indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela exequente/agravante.
Alega que: 1) tem renda líquida de R$ 3.871,59, inferior ao critério de 5 salários-mínimos utilizado pela Defensoria Pública do DF, e ainda possui dois filhos portadores de deficiência mental, cujas necessidades são conhecidas; 2) seus gastos e empréstimos são para alimentação, moradia, transporte, saúde etc.; 3) a análise abstrata pura e simples da renda bruta, sem o cotejo adequado dos gastos e a real capacidade financeira da pessoa não guarda compromisso com o princípio da proporcionalidade e seus subprincípios adequação, exigibilidade/necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Requer, em antecipação da tutela recursal, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a sua confirmação.
Com razão, inicialmente, a agravante.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
A decisão agravada considerou que: “(...) há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.” Ocorre que, quanto à gratuidade de justiça, a Nota Técnica 11/2023, do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (disponível em https://www.tjdft.jus.br/consultas/notas-tecnicas), sugere a adoção dos seguintes critérios para a análise do benefício: “(...) Diante de tal quadro, no sentido de acolher a jurisprudência do STJ, sugere-se a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, com o critério subjetivo, construído com base na análise dos normativos (inclusive projetos de lei) e nos estudos examinados na presente nota técnica, bem como na jurisprudência, consistente na análise dos seguintes elementos: (i) patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça; (ii) condições pessoais diferenciadas, como, por exemplo, doença, nível de endividamento, idade, condição de vítima de violência doméstica etc.; (iii) sinais ostensivos de riqueza”.
No mesmo sentido, constou da Edição n. 150, da série “Jurisprudência em Teses”, veiculada pelo Superior Tribunal de Justiça que: “1) É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
Julgados: EDcl no REsp 1803554/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020; EDcl no AgRg no AREsp 668605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; AgRg no AgRg no REsp 1402867/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 14/03/2018; AgInt no REsp 1703327/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018; REsp 1706497/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 528)” A questão, inclusive, encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1178/STJ), in verbis: Tema Repetitivo 1178 Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
E, no caso, a agravante (aposentada no cargo de técnico em enfermagem da Secretaria de Saúde), embora tenha rendimento bruto de R$ 10.904,75, o líquido é de apenas R$ 3,871,59, sem contar o fato de que possui dois filhos com necessidades especiais.
Assim, consideradas as suas condições pessoais e o grau de comprometimento de sua renda, entendo que ela faz jus à gratuidade de justiça requerida, não havendo elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência declarada.
No mesmo sentido: “(...) 3.
No caso em apreço, as provas anexadas aos autos indicam que o agravante é servidor público e que, nada obstante aufira renda bruta superior a cinco salários mínimos, sua renda líquida é inferior a esse patamar - haja vista o pagamento de pensões alimentícias e a contratação de empréstimos - e que seu cônjuge se encontra desempregado e com problemas de saúde, dentre outras circunstâncias que apontam para o comprometimento do orçamento familiar. 4.
Diante da inexistência de indícios em sentido contrário, a análise dos critérios objetivos e subjetivos apontam que a agravante se enquadra no conceito de hipossuficiência previsto no art. 98, caput, do CPC e, por isso, deve ser contemplada com a gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do preparo e rejeição do pedido do agravado de condenação ao pagamento das custas recursais. (...)” (Acórdão 1836956, 07422425820238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 29/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há, também, risco de dano à agravante, diante da possibilidade de cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro a antecipação da tutela recursal para conceder a gratuidade de justiça à agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
14/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 11:41
Recebidos os autos
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12/10/2024 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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11/10/2024 10:21
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/10/2024 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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