TJDFT - 0753180-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 07:14
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753180-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNNA ARRAIS MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS ROSADO MARTINEZ - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) ITAU UNIBANCO S.A. intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 11:19:51.
JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório -
29/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 16:37
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BRUNNA ARRAIS MEDEIROS em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 19:46
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:52
Deferido o pedido de BRUNNA ARRAIS MEDEIROS - CPF: *55.***.*68-74 (EXEQUENTE).
-
01/07/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:39
Deferido o pedido de BRUNNA ARRAIS MEDEIROS - CPF: *55.***.*68-74 (AUTOR).
-
02/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:32
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
29/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BRUNNA ARRAIS MEDEIROS em 13/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de BRUNNA ARRAIS MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2025 02:59
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2025 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753180-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNNA ARRAIS MEDEIROS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 11:41:09.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
05/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
10/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:11
Indeferido o pedido de BRUNNA ARRAIS MEDEIROS - CPF: *55.***.*68-74 (AUTOR)
-
09/01/2025 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753180-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNNA ARRAIS MEDEIROS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por BRUNNA ARRAIS MEDEIROS em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é correntista do banco requerido.
Aduz que, em 28/11/2024, seu salário foi depositado na conta corrente em questão.
Diz que, ato contínuo, o valor depositado foi debitado pelo requerido sob a justificativa de compensação por suposta dívida de renegociação.
Discorre que a atitude do banco é ilegal e arbitrária, haja vista que configura sequestro de seu salário.
Argumenta que o valor deve ser devolvido para que possa suprir suas necessidades básicas.
Formula pedido de tutela de urgência e evidência nos seguintes termos: (...) a.
Que haja concessão da tutela de evidência, e subsidiariamente da tutela de urgência, de forma que, inaudita altera pars, haja determinação para que o banco requerido promova a imediata restituição das verbas salariais sequestradas, com a incidência de juros e correção monetária contados da data do sequestro.
Por meio da decisão de id. 219837416,foi determinada a emenda da inicial de modo que o requerente juntasse aos autos cópia do contrato firmado entre as partes.
Através da petição de id. 220664741, informa a parte autor não possuir tal documento.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que, neste primeiro momento, não assiste a razão à parte autora em relação ao seu pedido antecipado.
Assim decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo (tema 1085): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Neste esteio, não há limitação do percentual a ser descontado diretamente na conta corrente da requerente.
Para fins de aferição da legalidade do desconto, seria necessária verificar as cláusulas do contrato firmado entre as partes.
Não obstante, conforme narrado pela requerente, não possui esta cópia de tal documento.
Assim, imperioso que se instaure o contraditório de modo que o requerido possa apresentar, caso queira, suas razões e documentos que justifiquem o desconto efetuado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 11:09:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
13/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753180-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNNA ARRAIS MEDEIROS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por BRUNNA ARRAIS MEDEIROS em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é correntista do banco requerido.
Aduz que, em 28/11/2024, seu salário foi depositado na conta corrente em questão.
Diz que, ato contínuo, o valor depositado foi debitado pelo requerido sob a justificativa de compensação por suposta dívida de renegociação.
Discorre que a atitude do banco é ilegal e arbitrária, haja vista que configura sequestro de seu salário.
Argumenta que o valor deve ser devolvido para que possa suprir suas necessidades básicas.
Formula pedido de tutela de urgência e evidência nos seguintes termos: (...) a.
Que haja concessão da tutela de evidência, e subsidiariamente da tutela de urgência, de forma que, inaudita altera pars, haja determinação para que o banco requerido promova a imediata restituição das verbas salariais sequestradas, com a incidência de juros e correção monetária contados da data do sequestro.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC. ] Emende a parte autora a inicial juntando aos autos cópia dos contratos que embasaram os descontos questionados.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 11:44:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/12/2024 15:56
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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