TJDFT - 0765815-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:36
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2025 23:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de GLEICIANE BARBOSA NERES AMORIM em 18/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0765815-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: GLEICIANE BARBOSA NERES AMORIM REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, ITAU UNIBANCO S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que os requeridos AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA; NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; CARTAO BRB S/A; ITAU UNIBANCO S.A.; MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PAN S.A foram citados via sistema, conforme ID 221064529.
Certifico, mais, que foram citados por mandado/AR os requeridos BANCO CSF S/A (ID 223647886), BRB BANCO DE BRASILIA SA (ID 222969792) e por Oficial de Justiça o réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRALLTDA. - SICOOB EXECUTIVO (ID 225440748).
Certifico, ainda, que apresentaram contestação os réus NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 224571133), BRB BANCO DE BRASILIA SA (ID 216040583 e 216040583), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRALLTDA. - SICOOB EXECUTIVO (ID 228153373), MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 229897750), ITAU UNIBANCO S.A., (ID 238907152) Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CARTAO BRB S/A e BANCO PAN S.A. intimados a apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:36
Outras decisões
-
09/06/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/05/2025 10:58
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
20/05/2025 09:43
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
20/05/2025 09:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/04/2025 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 16:27
Juntada de Petição de formulários
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:32
Publicado Notificação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:32
Publicado Notificação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:32
Publicado Notificação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:32
Publicado Notificação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:32
Publicado Notificação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:32
Publicado Notificação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:32
Publicado Notificação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:32
Publicado Notificação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:41
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
17/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:22
Outras decisões
-
14/03/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/03/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
14/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 22:28
Expedição de Petição.
-
20/02/2025 22:28
Expedição de Petição.
-
19/02/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GLEICIANE BARBOSA NERES AMORIM em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0765815-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: GLEICIANE BARBOSA NERES AMORIM REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, ITAU UNIBANCO S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que os requeridos AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA; NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; CARTAO BRB S/A; ITAU UNIBANCO S.A.; MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PAN S.A foram citados via sistema, conforme ID 221064529.
Certifico, mais, que foram citados por mandado/AR os requeridos BANCO CSF S/A (ID 223647886), BRB BANCO DE BRASILIA SA (ID 222969792) e .
Certifico, mais, que já juntaram aos autos cópia do(s) contrato(s) em vigência com o requerente para subsidiar a elaboração do plano de pagamento, os requeridos CARTAO BRB S/A (ID 221724034), MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (ID 223320148) e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 224381859).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte requerente a informar o endereço da requerida COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO para citação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
31/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/01/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0765815-43.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: GLEICIANE BARBOSA NERES AMORIM REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, ITAU UNIBANCO S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei 14.181.2021.
A parte autora requer, em suma, a repactuação das suas dividas com os credores apontados no polo passivo, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os descontos feitos em seu contracheque e conta corrente, até eventual acordo em audiência, ou a sua limitação a 30% dos seus rendimentos líquidos.
DECIDO.
Como sabido, a função da tutela de urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva, sendo certo que para o seu deferimento, sem oitiva da parte contrária, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC/2015).
Na hipótese em análise, em que pesem as razões sustentadas pela parte autora, não vislumbro, na espécie, a configuração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória reclamada, pois não há probabilidade do direito, na medida em que há necessidade de contraditório e ampla defesa para se entender os valores contratados, os percentuais que estão sendo descontados, o valor que o autor pretende ofertar a cada credor, e demais requisitos da Lei 14.181/2021, tratando-se de matéria complexa que não tem como ser analisada em momento tão embrionário do processo e antes da audiência inaugural do rito do processo de superendividamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
MÚTUO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021.
RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO.
TEMA 1.085/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1.
Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4.
Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6.
Verificada que a audiência de conciliação relativa ao art.104-A do CDC fora agendada, não há interesse processual da parte em requerer a marcação da referida audiência. 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(Acórdão 1666535, 07341209020228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão ou redução das parcelas.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Cite-se e intimem-se os réus para que juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do(s) contrato(s) em vigência, no qual o requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, a fim de subsidiar a elaboração do plano de pagamento.
Vindo aos autos os documentos dos credores, intime-se a parte autora a juntar novo PLANO DE PAGAMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias, que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, devendo o plano preservar o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Após a juntada do Plano de Pagamento, em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC-Super, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Faça constar no mandado de citação as advertências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021/TJDFT.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
16/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 21:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:33
Concedida a gratuidade da justiça a GLEICIANE BARBOSA NERES AMORIM - CPF: *12.***.*77-03 (REQUERENTE).
-
13/12/2024 21:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/12/2024 15:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
11/12/2024 13:41
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/12/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:47
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:47
Declarada incompetência
-
11/12/2024 11:47
Outras decisões
-
09/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
09/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB SERVICOS S/A em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 19:55
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:25
Outras decisões
-
03/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
03/12/2024 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 10:33
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 21:03
Recebidos os autos
-
13/11/2024 21:03
Outras decisões
-
11/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
11/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 14:32
Juntada de Ofício
-
28/10/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:37
Outras decisões
-
21/10/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/10/2024 10:50
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 10:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
21/10/2024 09:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/10/2024 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:27
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 10:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:11
Outras decisões
-
09/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
09/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GLEICIANE BARBOSA NERES AMORIM em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 15:25
Outras decisões
-
07/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de GLEICIANE BARBOSA NERES AMORIM em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:23
Outras decisões
-
02/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
02/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700386-65.2024.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Liziara Alexandrino Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 23:06
Processo nº 0700386-65.2024.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Liziara Alexandrino Santos
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 08:56
Processo nº 0753081-08.2024.8.07.0001
Carolina Granieri
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Advogado: Catia Maria Grejo Viani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 15:55
Processo nº 0747609-29.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Beatriz Crisane de Oliveira Lacerda
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 14:10
Processo nº 0702473-72.2024.8.07.9000
Geh Service Portaria e Conservacao LTDA
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eliabe Micael Souza de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 13:14