TJDFT - 0702473-72.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:10
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GEH SERVICE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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24/10/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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22/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702473-72.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEH SERVICE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA, JOSE GERALDO CAIXETA DA SILVA, HELENICE DE OLIVEIRA BORGES AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento em que os agravantes pugnam, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça.
Ocorre que não há qualquer documentação comprobatória do estado de hipossuficiência financeira dos recorrentes, nem mesmo a declaração por parte das pessoas físicas.
Ressalte-se que os extratos bancários juntados aos autos, além de se limitarem ao período alusivo aos anos de 2022 e 2023, até fevereiro de 2024, demonstram vultosa movimentação financeira, o que não se presta à comprovar a ausência de condições para arcar com as custas processuais.
Considerando que os recorrentes são sócios da pessoa jurídica recorrente, autoqualificados como empresários, impõe-se comprovar o status de carência econômica.
Nesse cenário, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que os recorrentes comprovem, por meio de documentação idônea, o atendimento às condições legais para concessão das benesses da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento.
Faculto aos agravantes a possibilidade de, no mesmo prazo, promoverem o recolhimento do preparo recursal, o que será interpretado como desistência do pedido de gratuidade.
Ainda no mesmo prazo, devem os agravantes regularizar a representação processual, com a juntada de procuração em favor do patrono subscritor da peça recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de outubro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
11/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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10/10/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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09/10/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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