TJDFT - 0713962-28.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:40
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCAS LUIZ DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713962-28.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO EXECUTADO: LUCAS LUIZ DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95, será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
No presente caso, a incompetência deste Juizado decorre do fato de o réu ter domicílio em Sobradinho - DF, conforme parte final da certidão de id.
Num. 226175564 - Pág. 1.
Admitir o processamento da ação perante este Juízo, sem observância dos critérios legais sucessivos, implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, extingo a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Planaltina/DF, 17 de fevereiro de 2025, às 18:09:55.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito -
17/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/02/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 11:51
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/01/2025 18:17
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0713962-28.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO EXECUTADO: LUCAS LUIZ DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte LUCAS LUIZ DO NASCIMENTO retornou sem êxito na diligência.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da certidão do oficial de justiça.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024, às 19:53:58. -
16/12/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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14/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:16
Recebida a emenda à inicial
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14/11/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:59
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/11/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713962-28.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO EXECUTADO: LUCAS LUIZ DO NASCIMENTO DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone e e-mail do autor, bem como identificar e qualificar o síndico; c) informar o telefone do réu; d) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; e) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; f) apresentar planilha atualizada do débito; g) apresentar na petição a indicação de todos os valores que estão sendo cobrados mês a mês; h) juntar ata de fixação das taxas extras nos anos de 2023 e 2024, bem como de taxa de hidrômetro e de rateio de água.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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