TJDFT - 0709543-85.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
27/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:49
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 16:11
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:11
Recebidos os autos
-
09/05/2025 08:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/04/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709543-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
Recebo a emenda de ID 224487188.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$1.194,08 (mil, cento e noventa e quatro reais e oito centavos).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de a executada possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:25
Deferido o pedido de ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - CPF: *29.***.*92-20 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
21/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 21:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/01/2025 21:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/05/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME em 14/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2023 00:48
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
15/02/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
08/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
28/12/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 12:11
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/11/2022 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2022 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/10/2022 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/10/2022 07:42
Recebidos os autos
-
25/10/2022 07:42
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 00:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 18:19
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:19
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2022 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:15
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:15
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2022 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/07/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 14:27
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/05/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720965-62.2023.8.07.0007
Foto Show Eventos LTDA
Regina Pinheiro Silva
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 11:39
Processo nº 0746915-57.2024.8.07.0001
Arthur Dantas Oliveira
R. A. Simao Servicos de Tecnologia da In...
Advogado: Arthur Dantas Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2024 09:52
Processo nº 0763981-05.2024.8.07.0016
Wilson dos Santos Monteiro
Luana de Tal
Advogado: Joao Filipe Melo de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 17:47
Processo nº 0709543-85.2022.8.07.0020
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Df Transportes e Logistica Eireli - ME
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 18:23
Processo nº 0706575-24.2022.8.07.0007
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Isabella Cristina de Araujo Gomes
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2022 22:16