TJDFT - 0746655-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:14
Recebidos os autos
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07/05/2025 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 18:03
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de SOLANGE ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:43
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:05
Indeferida a petição inicial
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746655-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SOLANGE ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE em desfavor de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 215720755, foi determinada a emenda da inicial nos seguintes termos: (...) Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a parte autora formula pedidos em desfavor do HOSPITAL ALVORADA, seja em tutela de urgência, no qual solicita que este não inclua seu nome no rol de inadimplentes, seja no pedido principal, no qual pretende ver a declaração de inexistência do débito, o que, por certo, afeta a esfera de direitos da instituição hospitalar.
Diante disso, emende a parte autora a inicial incluindo no polo passivo o HOSPITAL ALVORADA.
Deverá, ainda, juntar aos autos: a) documento que explicite os motivos da negativa do requerido em custear os valores da cirurgia; b) documento firmado entre as partes no qual conste o rol de direitos e obrigações de cada uma, bem como os procedimentos cobertos e excluídos referentes ao plano de saúde contratado; c) documento que demonstre que RICARDO ALEXANDRE ALBUQUERQUE foi nomeado curador da parte requerente.
Prazo de 15 dias.
Através da petição de id. 215833380, apresenta a parte autora petição de emenda.
Afirma que o HOSPITAL ALVORADA não deve figurar no polo passivo, devendo a demanda tramitar somente contra o plano de saúde requerido.
Aduz que não possui acesso ao contrato firmado entre as partes.
Narra, por fim, que não houve apresentação, por parte do requerido, de documentação que demonstrasse os motivos da negativa parcial da cobertura.
Decido.
Sem razão a parte requerente.
Inicialmente, cumpre destacar que não houve apresentação de documento que demonstre que RICARDO ALEXANDRE ALBUQUERQUE foi nomeado curador da parte requerente.
Quanto à alegação de que o HOSPITAL ALVORADA não deve figurar no polo passivo, nada a prover, devendo a decisão de id. 215720755 ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme aí explanado, há pedidos do autor que interferem diretamente na esfera de direitos do hospital.
Caso não ocorra sua inclusão no polo passivo, abre-se a possibilidade da existência de decisão em seu desfavor sem que haja sua participação na lide, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, concedo derradeiro praz de 15 dias para a parte autora emendar a inicial nos termos acima expostos.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 10:36:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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