TJDFT - 0719006-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719006-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 312 REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 312 se manifestar conforme certidão/determinação retro.
De ordem, fica o perito intimado a se manifestar acerca da petição id 248056640, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2025 10:52:59.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
06/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 312 em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:46
Outras decisões
-
14/08/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 312 em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 312 em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:38
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
04/06/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 312 em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 312 em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719006-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 312 REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 312 se manifestar conforme certidão id 233891659.
De ordem, fica a perita intimado a se manifestar acerca da impugnação id 234681431, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 08:54:12.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
13/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:13
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719006-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 312 REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
O autor relata que é consumidor de energia elétrica distribuída pela concessionária ré e que solicitou a conexão de sua usina de irradiação solar à rede pública de energia, tendo o pedido sido aprovado pela ré, conforme pareceres emitidos em 29/08/2024 e 19/09/2024.
Alega, todavia, que, de forma abusiva, a ré restringiu os horários de injeção de energia proveniente à rede pública nos horários de 17h00 a 07h00, a pretexto de segurança do sistema, além de ter exigido a instalação de um sistema de proteção da rede pública, conhecido como “inversão do fluxo de potência” (Zero Grid).
Citada, a ré apresentou contestação dizendo que segue rigorosamente as Resoluções acerca do tema e informa ao cliente o que deve fazer para suprir qualquer pendência que acarrete a reprovação do projeto.
Em seguida, discorreu sobre o funcionamento da compensação dos créditos de energia e explica que não é apenas legítimo como necessário exigir a realização de melhorias ou adaptações para garantir que a conexão seja tecnicamente viável, conforme regulamentação vigente e normas técnicas da própria concessionária.
Além disso, alegou que a concessionária não assume a responsabilidade pelos investimentos na instalação de sistemas de microgeração de energia, o que é de interesse exclusivo e particular do autor.
Também disse que não compete à concessionária assumir reparos na rede pública que irão beneficiar somente o autor, repassando os custos de reparação à coletividade.
As questões técnicas precisam ser esclarecidas.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a necessidade de restrição de horários; 2) a necessidade de instalação do sistema de proteção Zero Grid; 3) os impactos operacionais e econômicos para o condomínio autor. É de se nomear perito de engenharia elétrica.
Para tanto, nomeio a perita TATIANA TOSTES DE OLIVEIRA, com dados cadastrados nos sistemas do TJDFT.
A perita deverá declarar se aceita a perícia e se está apta a realizar a perícia, bem como oferecer proposta de honorários, os quais serão adiantados por ambas as partes.
Autor e réu deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
A seguir, indico os quesitos do Juízo: 1.
Sobre a necessidade de restrição de horários 1.1 Existe fundamento técnico que justifique a imposição da restrição de horários para injeção de energia na rede (das 17h às 7h)? 1.2 Há alternativas técnicas viáveis que permitam a injeção contínua da energia gerada sem comprometer a rede? 2.
Sobre a necessidade de instalação do sistema de proteção (Zero Grid) 2.1 O sistema de proteção exigido pela concessionária (Zero Grid) é indispensável para evitar impactos no sistema elétrico? 2.2 Existem outras soluções técnicas menos onerosas que poderiam mitigar o fluxo reverso ou a inversão do fluxo de potência? 3.
Sobre os impactos operacionais e econômicos para o condomínio 3.1 A limitação imposta pela concessionária prejudica significativamente a viabilidade econômica do sistema de microgeração? 3.2 A instalação dos equipamentos exigidos pela concessionária impactaria de forma desproporcional os custos do projeto para o autor? Estabelecido isso, ficam as partes intimadas a indicar seus respectivos assistentes técnicos e quesitos no prazo de 15 dias.
Após, a Secretaria deverá intimar a perita nomeada, TATIANA TOSTES DE OLIVEIRA, para que diga se aceita a perícia e formule proposta de honorários no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 09:01:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/03/2025 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 312 em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:06
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 312 em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719006-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 312 REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 11:41:55.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
05/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 312 em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719006-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 312 REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 312 em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é consumidor de energia elétrica mediante serviços prestados pela requerida.
Aduz que, nesta condição requereu à ré a conexão de sua usina proveniente da irradiação solar na rede pública de energia, de modo que o armazenamento do excedente gerado e compartilhamento com as outras unidades situadas na área da abrangência de concessão da ré, mediante o sistema de compensação.
Diz que o requerido emitiu dois pareceres aprovando o pleito do autor.
Discorre que, não obstante, restringiu os horários de injeção da energia proveniente à rede pública nos horários das 17:00 às 07 horas do dia seguinte, sob o argumento de necessidade de segurança do sistema.
Alega que a ré exige, ainda, a instalação “de um sistema de proteção da rede púbica, afirmando, ainda, que toda a potência consumida deve ser consumida na própria instalação.
Argumenta que os pareceres em comento são confusos, contendo diversos termos técnicos que visam confundir o requerente.
Narra que possui direito à instalação em comento.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) da tutela provisória de urgência (art. 300 e seguintes do CPC), para determinar a conexão da usina de minigeração distribuída do autor na rede pública, nas disposições legais pertinentes, num prazo de 15 dias, segundo os fatos e fundamentos de direito esposados, sob pena de pagamento de multa diária.
Decido.
Emende a parte autora a inicial juntando aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 18:02:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/10/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:11
Declarada incompetência
-
25/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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