TJDFT - 0722035-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 21:03
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SOARES & CARVALHO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA BRAZILIENSE LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722035-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO MARCIO DE PAULA, NOEME DE SOUZA AZEVEDO REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA BRAZILIENSE LTDA - ME, SOARES & CARVALHO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: ROBERTO MARCIO DE PAULA, NOEME DE SOUZA AZEVEDO em face de REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA BRAZILIENSE LTDA - ME, SOARES & CARVALHO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME.
Os requerentes alegam falha na prestação dos serviços odontológicos das partes requeridas, tais como: “não poder mastigar em razão das frequentes quedas dos dentes das coroas superiores (cerca de 10)”; “o protocolo, objeto do implante inferior, onde foram implantados 5 pinos metálicos e só foram utilizados 4 para a fixação dos referidos implantes, que não tem as dimensões adequadas de acordo com a circunferência bucal da paciente, causando um desconforto contínuo para o exercício da mastigação”; “o protocolo dentário não permite à paciente pronunciar palavras compreensíveis para as pessoas do seu relacionamento social e familiar”; “são frequentes as infecções gengivais e que no último dia 20 de agosto a paciente deu entrada na emergência da unidade do posto de saúde onde se constatou infecção na região da face direita do rosto” (id 211380242 - Págs. 1 e 2).
Em contestação (id 218474243), as partes requeridas suscitam as preliminares de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, de ilegitimidade passiva da requerida SOARES & CARVALHO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA – ME e inépcia da petição inicial.
No mérito, asseveram que “todos os tratamentos foram entregues com sucesso e o seu sorriso foi reestabelecido sem nenhum vício ou defeito por parte da clínica Requerida” (id 217551571 - pág. 9).
Acrescentam que “após a conclusão de todos os tratamentos contratados, a paciente Requerente foi acometida por problemas pessoais e de saúde (câncer) que lhe geraram um aumento de estresse que culminaram no apertamento excessivo de mordida, causando a quebra de alguns dos dentes de porcelana (superiores)” (id 217551571 - pág. 10).
Após análise dos autos, forçoso é concluir que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, haja vista a necessidade de uma avaliação pericial.
Somente mediante perícia poderá ser esclarecido se houve efetivamente imperícia nos procedimentos dentários executados na requerente Noeme.
Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, pois não se enquadram nos princípios que norteiam a criação dos Juizados, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Por conseguinte, o acolhimento da preliminar suscitada pelas requeridas (incompatibilidade com o procedimento da Lei 9.099/95 e o processamento dos autos perante o Juizado Especial Cível) é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
22/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/02/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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27/02/2025 21:57
Juntada de Petição de impugnação
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27/02/2025 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/02/2025 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/02/2025 13:48
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:43
Determinada a devolução dos autos à origem para
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04/02/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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04/02/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 04:46
Recebidos os autos
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03/02/2025 04:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722035-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO MARCIO DE PAULA, NOEME DE SOUZA AZEVEDO REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA BRAZILIENSE LTDA - ME, SOARES & CARVALHO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/02/2025 13:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 21 de novembro de 2024 15:20:01.
ALLAN SANTOS SALGADO -
27/11/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 16:22
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:22
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
13/11/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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08/11/2024 12:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/11/2024 02:42
Recebidos os autos
-
06/11/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:41
Recebida a emenda à inicial
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBERTO MARCIO DE PAULA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBERTO MARCIO DE PAULA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:58
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:58
Outras decisões
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20/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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20/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:06
Outras decisões
-
19/09/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 07:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:42
Juntada de Petição de intimação
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17/09/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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