TJDFT - 0721187-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 08:22
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de ROBERTO GRASSO em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:21
Indeferida a petição inicial
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05/12/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ROBERTO GRASSO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:25
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:25
Outras decisões
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25/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/11/2024 14:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/11/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/10/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/10/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:23
Outras decisões
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721187-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO GRASSO REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VOLTZ HOLDING LTDA, RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR DECISÃO Intime-se a parte requerente para informar o valor requerido a título de danos morais, após, retifique-se o valor da causa a fim de constar a soma de todos os pedidos.
No mais, intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Por fim, extrai-se da narrativa da peça vestibular que o negócio jurídico ora em análise foi celebrado entre o requerente e a empresa requerida, sociedade empresária limitada, não havendo, a princípio relação jurídica direta com o terceiro requerido, sócio das empresas requeridas.
Não sendo o caso de desconsideração da personalidade jurídica, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da responsabilização dos sócios da empresa requerida, deve o requerente apresentar emenda substitutiva da petição inicial com exclusão do terceiro requerido.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 14 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/10/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/10/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/10/2024 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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