TJDFT - 0745828-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de APOIO SINGULAR SOLUCAO EM EXATAS E LINGUAS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de APOIO SINGULAR SOLUCAO EM EXATAS E LINGUAS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/03/2025 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 12:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/02/2025 11:55
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:55
Deferido o pedido de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-07 (REU).
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22/02/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de APOIO SINGULAR SOLUCAO EM EXATAS E LINGUAS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 22/01/2025 23:59.
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02/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:46
Indeferido o pedido de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-07 (REU)
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29/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/11/2024 01:20
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:44
Decretada a revelia
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28/11/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745828-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APOIO SINGULAR SOLUCAO EM EXATAS E LINGUAS LTDA REU: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Ordinária movida por APOIO SINGULAR SOLUCAO EM EXATAS E LINGUAS LTDA em desfavor de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é instituição de ensino com mais de seis anos no mercado de cursos livres para pré-vestibular.
Aduz que, em 2018, adquiriu o domínio “apoiosingular.com.br", sendo que o registro de sua titularidade se encontra com a autora com vinculação ao e-mail pessoal de Paula Alves Monteiro ([email protected]), sócia administradora da empresa.
Discorre que o domínio ainda se encontra cadastrado junto às plataformas Cloudflare e Google Workspace.
Diz que, ainda em 2018, criou uma conta na empresa Microsoft, ora Ré, para adquirir licenças no Pacote Office, cadastrando seu domínio na referida conta, sendo que esta é identificada como "apoiosingularcombr.onmicrosoft.com".
Pontua que, em 2024, decidiu unificar os serviços do Pacote Office e e-mail em uma única plataforma, escolhendo, para tanto, a plataforma Microsoft da requerida.
Alega que, para efetivação dessa unificação, com a devida configuração das contas, é necessário o acesso no “Centro de Administração”, que é comandado por uma “conta administradora”.
Afirma que, no entanto, perdeu o login e senha da “conta administradora” e não possui mais acesso a este e-mail, o que a impede de gerenciar o sistema da requerida.
Diz que, diante disso, criou nova conta junto à ré, denominada “apoiosingular1.onmicrosoft.com”, adquirindo todas as licenças necessárias para utilização do Pacote Office e e-mail.
Argumenta que, ao tentar cadastrar seu domínio (“apoiosingular.com.br"), se viu impedido pelo sistema, sob a alegação de que este já vinha sendo utilizado em outra conta.
Sustenta que, não obstante, esta outra conta é justamente aquela de sua titularidade em relação à qual houve a extravio dos dados de login e senha.
Afirma que não consegue recuperar o dados de login e senha da conta antiga para fins de regularização da situação em virtude de também não possuir mais acesso ao e-mail vinculado à referida conta, e-mail este pelo qual seria possível a recuperação desta.
Defende que, como titular das duas contas, tem o direito de cadastrar na plataforma do requerido, em sua conta nova, o domínio “apoiosingular.com.br”, o qual é de sua titularidade.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que o Requerido seja compelido a liberar imediatamente o acesso ao “Centro de Administração” da conta apoiosingularcombr.onmicrosoft.com, sob pena de multa diária.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Conforme narrado pelo próprio requerente, a requerida possui mecanismo de recuperação da conta antiga vinculada ao seu domínio.
A referida recuperação é feita mediante encaminhamento de mensagem de autenticação ao e-mail vinculado à referida conta.
Não obstante, o requerente alega que não tem, também, os dados de login e senha do referida e-mail.
Tem-se, assim, que o requerente não possui nem os dados de login e senha da conta antiga junto ao requerido, nem do e-mail necessário para recuperação da conta.
Neste contexto, se mostra prudente que a concessão de acesso ao “Centro de Administração” da conta apoiosingularcombr.onmicrosoft.com seja precedida de prévia oitiva da parte requerida, bem como da devida instrução processual.
Destaque-se que os mecanismos de restauração da conta servem justamente para proteger o usuário de eventuais invasões indevidas.
Neste cenário, imperioso que seja aberto o contraditório, de modo que o requerido possa se manifestar acerca do pleito do autor.
Frise-se, ainda, que o pedido de tutela de urgência tem natureza eminentemente satisfativa, o que ratifica a necessária oitiva do requerido acerca do assunto tratado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 14:21:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
28/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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