TJDFT - 0729952-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:12
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 12:13
Juntada de comunicação
-
27/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:44
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:42
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 07:09
Recebidos os autos
-
22/08/2025 07:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/08/2025 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 17:22
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
20/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2025 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/08/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 23:26
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
14/08/2025 13:05
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/04/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/04/2025 06:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0729952-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANILO CARVALHO BORGES DE FARIA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DANILO CARVALHO BORGES DE FARIA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 19 de julho de 2024, entre 23h00 e 23h10, na Quadra 35, Conjunto D, via pública, Brazlândia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e transportava, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de substância de tonalidade esbranquiçada conhecida popularmente por cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacos plásticos, perfazendo a massa líquida de 34,54g (trinta e quatro gramas e cinquenta e quatro centigramas).
Defesa prévia ao id. 210211773.
A denúncia foi recebida em 09/09/2024 (id. 210434314).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas RICARDO DOS SANTOS RODRIGUES e GILSON DE CARVALHO COSTA JÚNIOR.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores.
Para fins de dosimetria da pena, requereu o reconhecimento da agravante de reincidência; e o afastamento da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (id. 230178573).
A Defesa postulou a absolvição do réu, nos termos do art. 386, III, CPP.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para posse para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), com a aplicação de pena alternativa (id. 230361226). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 204803445); comunicação de ocorrência policial (id. 204803459); laudo preliminar (id. 204803456); auto de apresentação e apreensão (id. 204803454); relatório da autoridade policial (id. 204803462); laudo de exame químico (id. 209227525); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas RICARDO DOS SANTOS RODRIGUES e GILSON DE CARVALHO COSTA JÚNIOR.
Com efeito, o policial RICARDO DOS SANTOS RODRIGUES expôs que avistaram uma moto trafegando em alta velocidade e perceberam que ela estava sem placa.
Decidiram, então, persegui-la na tentativa de abordá-la, pois a situação parecia estranha: uma moto sem placa circulando naquela velocidade.
Durante a abordagem, foi encontrada uma quantia considerável de uma substância que supostamente era cocaína.
Que o acusado informou que a droga havia sido comprada na Ceilândia e que seria para seu próprio uso, tendo pagado cerca de R$2.000,00 (dois mil reais).
Que a droga estava no bolso da calça do acusado, que também estava em posse da quantia de R$11,50 (id. 229863333).
O policial GILSON DE CARVALHO COSTA JÚNIOR disse que os agentes estavam em patrulhamento na Vila São José, quando avistaram uma moto preta passando em alta velocidade, sem placa.
Diante disso, decidiram abordá-lo.
Durante a busca pessoal, foram encontradas duas grandes porções de uma substância branca.
O acusado assumiu que se tratava de cocaína, a qual ele havia comprado por R$2.000,00 (dois mil reais) na Ceilândia.
Que o acusado não revelou qual seria a destinação da droga.
Que foi apreendida a quantia de R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos).
Que o acusado estava usando uma blusa de frio e uma calça jeans.
Que apenas o acusado estava na motocicleta (id. 229863334).
Em seu interrogatório, o réu DANILO CARVALHO BORGES DE FARIA admitiu que a acusação é verdadeira e que pegou as drogas para usar com sua ex-esposa.
Informou que recebeu cerca de 35g (trinta e cinco gramas) pelo valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Contou que, na delegacia, ficou com receio de ser preso e, por isso, disse ao escrivão que havia recebido a droga e que faria a entrega em outro local, na esperança de ser liberado.
Relatou que consumiria a droga no final de semana.
Alegou que adquiriu a substância no Sol Nascente, pelo valor de R$2.000,00 (dois mil reais), transferidos via PIX.
Explicou o trajeto que fez para comprar a droga e contou que foi abordado uma quadra antes de chegar em casa.
Disse que estava um pouco acima da velocidade e que a placa da motocicleta caiu quando percebeu a presença policial.
Em seguida, parou e obedeceu às ordens dos policiais.
Alegou que é usuário de drogas desde os treze anos (id. 229863335 e ss.).
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais RICARDO e GILSON, não se verifica nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Nesse ponto, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, já que foram compromissados e nenhuma razão têm para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Em que pese o acusado tenha informado, em juízo, que a droga era destinada ao seu consumo pessoal, verifica-se que, perante a Autoridade Policial, o réu confessou a prática delitiva.
Informou, na ocasião, que “estava transportando a droga para uma pessoa; apanhou a droga na Ceilândia e estava trazendo para entregar nesta cidade, quando foi abordado e detido pelos policiais militares”.
Afirmou, ainda, que “iria ganhar a quantia de R$50,00” e “fez isso pelo fato de que estava necessitando de dinheiro para pagar umas contas” (fl. 3 do id. 204803445).
No entanto, a dificuldade financeira aventada para justificar a prática da conduta criminosa, além de não ter sido comprovada, não é salvaguarda para o cometimento de práticas delitivas.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRABANDO.
ESTADO DE NECESSIDADE.
ERRO DE TIPO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. 1.
Materialidade, autoria e dolo comprovados. 2.
Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea, mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las.
Aceitar o cometimento de crime como justificativa para satisfação de necessidades individuais significaria abrir mão do mínimo sentido de civilidade e de organização social. (...) (TRF-3 - ApCrim: 00025737620154036107 SP, Relator: NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 10/11/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/11/2023) – grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 209227525) que se tratava de 34,54g (trinta e quatro gramas e cinquenta e quatro centigramas) de cocaína.
Nessa perspectiva, quanto à tese de desclassificação aventada pela Defesa, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Ademais, importa ressaltar que a condição de usuário alegada pelo réu, em juízo, não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Vê-se, assim, que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão extrajudicial do réu, pelas declarações prestadas pelos policiais GILSON e RICARDO e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR DANILO CARVALHO BORGES DE FARIA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente (id. 210449362) e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 20.***.***/0326-64 – id. 210449362) e a presença da atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA (extrajudicial), de modo que as compenso e mantenho a pena no mínimo legal.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas no item 1 do AAA nº 333/2024 (id. 204803454), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere ao aparelho celular, quantia e motocicleta Honda cg 160 FAN ESDI (placa policial SSH8B73) descritos nos itens 2-4 do referido AAA (id. 204803454), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e dos demais bens à SENAD.
Caso o valor do aparelho celular não justifique a movimentação estatal, fica autorizada a sua destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 21:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/03/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:35
Expedição de Ata.
-
20/03/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 14:29
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/02/2025 16:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 14:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729952-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANILO CARVALHO BORGES DE FARIA CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para o(a) réu retornou com o resultado infrutífero (ID 220430798), de ordem, faço vistas às partes para ciência/manifestação.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
12/12/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 14:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/09/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:49
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:23
Outras decisões
-
25/07/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/07/2024 12:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/07/2024 16:51
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 15:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/07/2024 15:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/07/2024 15:22
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/07/2024 10:07
Juntada de gravação de audiência
-
20/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 16:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/07/2024 11:13
Juntada de laudo
-
20/07/2024 09:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/07/2024 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 02:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/07/2024 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715075-20.2024.8.07.0004
Samir Ali Mustafa
Juliana Rodrigues Teixeira Marcal
Advogado: Samara Oliveira Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 11:10
Processo nº 0713731-04.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jair Morais Lima
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 17:26
Processo nº 0712981-02.2024.8.07.0004
Banco Rci Brasil S.A
Maria Aparecida Ferreira
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 11:02
Processo nº 0715545-51.2024.8.07.0004
Play Tecnologia e Telefonia Movel LTDA
Seu Club de Vantagens LTDA
Advogado: Felipe Gaiao dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 16:03
Processo nº 0729952-71.2024.8.07.0001
Danilo Carvalho Borges de Faria
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Daniel de Castro Cesar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 14:13