TJDFT - 0743042-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:10
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:20
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/02/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA BARBOSA MENDES em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0743042-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ALESSANDRA BARBOSA MENDES D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o Distrito Federal pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pela MM.
Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial.
Nas suas razões recursais, o agravante argumenta que a decisão impugnada desconsiderou o disposto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, que permite a revisão do precatório antes do pagamento, devendo, portanto, ser reconhecida a inexistência de preclusão.
Solicita a suspensão do processo com base no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, alegando a existência de uma questão prejudicial externa devido à pendência de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 7.391/DF.
Afirma que há excesso de execução ao considerar o montante consolidado para a aplicação da taxa Selic.
Além disso, questiona a constitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução 303 do CNJ.
Requer que seja declarada a inexigibilidade do título executivo, por violação à decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (Tema 864).
Liminarmente, solicita a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da preclusão quanto à impugnação dos cálculos, determinando que a taxa Selic incida apenas sobre o montante principal e que novos cálculos sejam elaborados pela contadoria judicial, observando-se a metodologia correta. É o breve relatório.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento, a atividade jurisdicional deste Relator limita-se à apreciação do preenchimento cumulativo dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) relevância da argumentação recursal e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se trata, portanto, de analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada, nem muito menos de tecer considerações sobre o mérito da causa.
Fixados os limites da apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O periculum in mora não está demonstrado nos autos.
A decisão agravada determinou o envio dos autos à contadoria para que fossem aplicados os índices corretos sobre o valor base (diferença sem correção), apresentado pelo autor e não contestado pelo agravante.
Como os cálculos ainda não foram incluídos nos autos, não se identifica, neste momento, o risco de dano grave ou de difícil reparação que justificaria uma intervenção jurisdicional positiva e imediata por parte deste Relator.
Ademais, em juízo de cognição sumária, nota-se a ausência de probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, verifica-se que não há na decisão agravada o reconhecimento pelo magistrado a quo da preclusão quanto ao oferecimento da impugnação aos cálculos, conforme alegou o agravante.
Além disso, a decisão contestada baseou-se nos termos da Resolução nº 303/19, editada pelo CNJ, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, a expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da CF, e na Emenda Constitucional nº 113/21.
Essas normas estabelecem que a taxa Selic deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior à EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária aplicáveis até então.
Assim, ao menos em juízo de prelibação, não se vislumbra a inconstitucionalidade arguida, pois a metodologia de aplicação da Selic, na forma simples, de modo prospectivo, não prejudica a correção e os juros de mora incidentes sobre o valor principal do débito até o momento em que aplicada a referida taxa.
Em linha de princípio, não parece haver capitalização ou anatocismo, mas apenas uma adequada regulamentação da sucessão de diferentes índices.
De mais a mais, o Tema nº 864 do STF se refere à revisão geral da remuneração dos servidores públicos, não havendo identidade material com a questão examinada na ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tratou de reajuste específico concedido aos integrantes da carreira pública de Assistência Social do Distrito Federal pela Lei Distrital 5.184/2013.
Assim, ao menos por ora, não há que se falar em inexigibilidade da obrigação.
Por fim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.391/DF, proposta pelo Governador do Distrito Federal, que busca a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal utilizado como fundamento para o provimento judicial em execução, não foi conhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, não há a questão prejudicial externa alegada pelo recorrente.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 10 de outubro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
11/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/10/2024 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/10/2024 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752817-33.2020.8.07.0000
Engemasa Engenharia LTDA
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Mauricio Costa Pitanga Maia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 15:56
Processo nº 0714075-82.2024.8.07.0004
Gs Distribuidora de Embalagens LTDA
Claran Comercio de Variedades LTDA - ME
Advogado: Wandressa Silva Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2024 19:13
Processo nº 0714395-35.2024.8.07.0004
Joao Roberto de Oliveira Silva
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Arianne Bento de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2024 15:11
Processo nº 0714395-35.2024.8.07.0004
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Joao Roberto de Oliveira Silva
Advogado: Arianne Bento de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 19:04
Processo nº 0743113-54.2024.8.07.0000
Francion Santos da Silva
Distrito Federal
Advogado: Guilherme Henrique Orrico da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 16:11