TJDFT - 0743657-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de WELBER PINTO DE CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:22
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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10/12/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 15:03
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de WELBER PINTO DE CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:22
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:22
Indeferida a petição inicial
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11/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WELBER PINTO DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743657-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELBER PINTO DE CARVALHO REU: SPHINX TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, JIANGANG FENG TECNOLOGIA E INTERMEDIACOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais; 2) regularizar a representação processual, juntando procuração outorgada pelo autor; 3) esclarecer o pedido de rescisão contratual por inadimplemento da ré, indicando, nos fundamentos, em que consistiu o descumprimento das obrigações assumidas pela ré. 4) comprovar o recolhimento das custas finais a que foi obrigado nos autos da ação anteriormente distribuída e autuada sob o nº 0736810-21.2024.8.07.0001, conforme determina o art. 486, §§ 1º e 2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/10/2024 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:36
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:36
em cooperação judiciária
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08/10/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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