TJDFT - 0725319-96.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725319-96.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: VANDA GONCALVES DE CARVALHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. alega ausência de intimação válida quanto a fixação de multa determinada da decisão liminar id 219058844, sustentando que não houve ciência inequívoca do ato.
Sem razão.
Nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, as intimações realizadas por meio eletrônico, em portal próprio, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, desde que a parte esteja devidamente cadastrada.
No âmbito do TJDFT, a Portaria GC 160/2017 regulamenta o cadastramento de empresas e entidades como parceiros eletrônicos, estabelecendo que a comunicação dos atos processuais será feita preferencialmente por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no Diário de Justiça ou a intimação por outros meios, salvo disposição legal em contrário.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que, tratando-se de parte cadastrada como parceiro eletrônico, a intimação realizada via sistema PJe é válida e eficaz, sendo considerada pessoal, nos termos da legislação vigente: “(...) Tratando-se a parte de ente cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações junto a este Tribunal de Justiça, é prescindível a publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento, pois se considera pessoal a intimação efetivada por meio do Sistema Eletrônico, com fulcro nos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11/10/2017. (TJDFT, Acórdão 1396570, 0003318-36.2016.8.07.0009, Rel.
Des. Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, julgado em 02/02/2022, DJE 15/02/2022).
No presente caso, conforme consulta ao sistema, à época de sua intimação (id 219528656), a parte ré encontrava-se regularmente cadastrada como parceiro eletrônico, razão pela qual a intimação realizada por meio eletrônico é plenamente válida, não havendo que se falar em nulidade ou ausência de ciência.
Tanto regular está o procedimento que a referida parte apresentou manifestação ao id 223796581.
Diante disso, rejeito a alegação de nulidade por ausência de intimação válida e determino o regular prosseguimento do feito.
Determino, pois, o bloqueio do valor de R$ 3.230,67 provisionado pelo banco réu BRB (id 236250014), bem como o valor da multa de R$ 3.000,00, a qual somente poderá eventualmente ser levantada após o trânsito em julgado.
Intime-se a parte autora para indicação de dados bancários para levantamento da quantia de R$ 3.230,67, acrescida de juros e correção, se existentes.
Na ausência de dados, expeça-se na modalidade saque bancário.
Vindo aos autos, expeça-se alvará de levantamento da quantia em seu favor.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
05/06/2025 20:23
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:23
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU)
-
30/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 14:41
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:41
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU).
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19/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:57
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:57
Outras decisões
-
13/05/2025 21:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de VANDA GONCALVES DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:45
Deferido o pedido de VANDA GONCALVES DE CARVALHO - CPF: *83.***.*88-87 (REQUERENTE).
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11/04/2025 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/04/2025 00:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de VANDA GONCALVES DE CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725319-96.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: VANDA GONCALVES DE CARVALHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante opôs embargos de declaração, nos quais sustenta omissão na decisão de ID. 219058844.
Argumenta, em suma, que não foi observada a margem de 5% do cartão de crédito consignado.
A parte embargada apresentou contrarrazões, ao ID 223777687.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Em tempo, ciente do agravo de instrumento de id. 223153220.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação do primeiro requerido BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Após, intime-se a parte autora a se manifestar em réplica.
Tudo feito, tornem conclusos para decisão saneadora.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
07/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725319-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VANDA GONCALVES DE CARVALHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados pela quarta requerida: BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74, intimo a parte AUTORA e REQUERIDAS a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
13/12/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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29/11/2024 10:07
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/11/2024 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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