TJDFT - 0745234-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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02/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:28
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 16:55
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LUAN CARLOS DE SENA MONTEIRO OZELIM em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:46
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745234-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN CARLOS DE SENA MONTEIRO OZELIM REQUERIDO: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora a aquisição de passagens aéreas com a requerida, para a realização do itinerário Guarulhos- Istambul, no dia 02/03/2024, Istambul-Dubai, no dia 03/03/2023; Dubai-Istambul no dia 21/03/2024 e Istambul- Guarulhos, no dia 25/03/2024.
Afirma que em relação ao trecho Dubai- Istambul, cujo voo se realizaria em 21/03/2024, não conseguiu chegar a tempo para realizar o check-in, e perdeu o voo.
A partir de então, empreendeu tratativas com a companhia aérea no sentido da manutenção do voo seguinte, que seria realizado no dia 25/03/2024, de Istambul com destino a Guarulhos, e foi informado da impossibilidade, posto que a perda do voo resultou no cancelamento da reserva em razão de no-show, não havendo valores a ressarcir ou possibilidade de manutenção do trecho não voado.
Afirma que, diante da relutância da requerida em manter o voo, foi obrigado a adquirir novas passagens, para o mesmo voo originalmente contratado, no dia 25/03/2024 de Istambul com destino a Guarulhos, pelo qual despendeu 150.000 milhas TAP e mais as taxas, a respeito das quais pretende ser ressarcido.
Pretende, ainda, indenização por danos morais em virtude dos aborrecimentos que suportou em virtude da postura da companhia aérea demandada.
Regularmente citada, a companhia aérea defende que o cancelamento do bilhete em virtude de no-show tem expressa previsão contratual e não padece de vício de legalidade.
Que cabia ao passageiro apresentar-se ao terminal de embarque com tempo necessário para realização de check-in e procedimentos necessários ao embarque e que, não o fazendo, é legítimo o cancelamento dos voos subsequentes em virtude do no show praticado pela companhia aérea, não havendo falar em danos materiais ou morais devidos na espécie.
Pugna, então, pela improcedência do pedido autoral.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela.
Este entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1240 (Repercussão Geral), no qual foi fixada a tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DE ASSENTO RESERVADO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) As causas relativas a transporte aéreo internacional atraem a aplicação da Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Decreto n.º 5.910/2006, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento firmado pelo STF em julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n.º 636.331/RJ e 766.618/SP. 5.
Nas lides em que se discute tanto a responsabilidade patrimonial quanto extrapatrimonial, aplica-se o Pacto de Montreal, porém sem afastar o Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos morais pleiteados.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento (RE n.º 1.394.401/SP) de que "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional" (Tema n.º 1.240). (...) (Acórdão 1797280, 07115718920238070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
TEMA 210 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRAZO PRESCRICIONAL INAPLICÁVEL AO DANO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) De acordo com o STF, no julgamento do RE 636.331 e ARE 766.618, que fixou tese em repercussão geral (Tema 210), as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o próprio STF consolidou o entendimento de que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais. (RE 1293093 AgR/MG - Minas Gerais - Ag.Reg. no Recurso Extraordinário, Relator(a): Min.
Carmen Lúcia, J. 27/04/2021, Publicação: 30/04/2021, Órgão julgador: Segunda Turma). (...) (Acórdão 1784696, 07098284420238070020, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além do exposto, cumpre destacar que a limitação feita pelos acordos internacionais citados, à reparação de danos materiais, se refere a hipóteses de extravio de bagagem, o que não é o caso dos autos.
Feita esta breve digressão normativa, passo à análise do mérito propriamente dito.
Dos Danos Materiais Cumpre assinalar que, de acordo com o artigo 14, § 1º, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Por esse prisma, a empresa fornecedora deve suportar os riscos advindos de sua atividade.
Vale dizer que, em função da teoria do risco, ao exercer atividades no mercado, deve oferecer a necessária reparação no caso de defeito em seus produtos ou serviços, de forma que é responsabilizada objetivamente pelas lesões que cause aos consumidores, desde que estejam configurados o dano impingido ao consumidor, o defeito na prestação dos serviços e o nexo causal entre o defeito do serviço e os prejuízos suportados pelos consumidores.
Nesse sentido, verifica-se que o autor comprou previamente as passagens aéreas, efetuando o devido pagamento de todos os trechos, e não pôde utilizar o terceiro trecho contratado, Dubai- Istambul, por ter, de fato, perdido o voo, conforme confessou em sua inicial.
Entretanto, considerando que o voo subsequente, por se tratar de uma passagem aérea multidestino, realizar-se-ia apenas 04 dias após a data do voo que o demandante perdeu, foram empreendidos contatos diversos com a companhia aérea no sentido da manutenção do bilhete subsequente- que traria o autor de volta ao Brasil.
Inobstante os argumentos, a companhia aérea cancelou o bilhete do autor, que se viu obrigado a realizar a compra de novos bilhetes para o mesmo voo que já havia contratado e pago.
Assim, o cancelamento unilateral da passagem aérea é considerado abusivo por parte da fornecedora de serviços.
Veja-se que o serviço prestado pela demandada foi defeituoso, não fornecendo a segurança esperada pelo consumidor, porquanto não é razoável que o demandante, mesmo tendo informado que estaria presente para embarque no voo subsequente tenha tido sua reserva totalmente cancelada.
Ademais, a ausência de embarque do autor no terceiro trecho não causaria nenhum prejuízo à empresa aérea, uma vez que a passagem aérea já havia sido paga.
Entretanto, por considerar que a perda do voo de Dubai a Istambul ocorreu por ato de ingerência de tempo do demandante, não se justifica o pleito autoral no sentido de que a companhia aérea devolva o valor da passagem adquirida emergencialmente, uma vez que esta foi a efetivamente utilizada.
Entendo como solução mais justa e equânime, e que melhor atende ao bem comum que lhe seja devolvido o valor correspondente ao bilhete não utilizado e cancelado unilateralmente pela companhia aérea, no trecho Istambul- Guarulhos.
O autor comprova que a viagem multidestino previa 04 voos, e que pela viagem restou pago o valor de R$ 7.728,00 (sete mil, setecentos e vinte e oito reais- ID 198399784).
Não sendo possível precificar o valor exato de cada trecho, e realizando-se a divisão do valor pago pela quantidade de voos, tem-se que cada trecho da reserva teve o valor de R$ 1.932,00 (mil, novecentos e trinta e dois reais).
Portanto, caberá à companhia aérea a devolução desse valor, como correspondente ao trecho adquirido e não utilizado da reserva do demandante, nomeadamente acerca do trecho Istambul- Guarulhos.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Dos Danos Morais Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Para que se admita a compensação por dano moral, portanto, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela parte autora a partir do cancelamento do voo, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, inclusive, que toda a situação somente se desencadeou porque o demandante não se apresentou a tempo de realizar o check-in, e essa responsabilidade não pode ser transferida para a companhia aérea, sob pena de se causar um desequilíbrio contratual importante, invertendo-se as consequências do ocorrido em desfavor da empresa aérea.
No caso dos autos, vislumbra-se tão somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara do consumo, como a boa-fé, a transparência, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade da parte autora, máxime pela rápida intervenção judicial, de modo a mitigar os dissabores experimentados pelo consumidor.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 1.932,00 (mil, novecentos e trinta e dois reais), corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir da data da aquisição do bilhete de emergência (21/03/2024), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (30/05/2024); Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUAN CARLOS DE SENA MONTEIRO OZELIM em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/08/2024 05:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 22:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 22:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2024 15:08
Decorrido prazo de LUAN CARLOS DE SENA MONTEIRO OZELIM em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:31
Juntada de Petição de intimação
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28/05/2024 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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