TJDFT - 0746564-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:28
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 15:31
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:54
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0746564-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YELANE CANDIDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Certifico e dou fé que, nesta data, por determinação do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF (ID 247405902) procedi à anotação e inclusão de alerta de Penhora no Rosto dos presentes autos de eventuais créditos destinados à parte YELANE CANDIDO DE OLIVEIRA, até o limite de R$ 11.485,55 (onze mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) para garantia da dívida nos autos ATSum 0002444-73.2012.5.10.0101, daquele Juízo, nos moldes do art. 838 do CPC e da Portaria Conjunta nº 17, de 14/02/2019.
No mesmo ato, de ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, promovo a NOTIFICAÇÃO das partes para ciência do ato supramencionado.
Do que, para constar, lavrei o presente.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 14:43:33.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
25/08/2025 14:55
Juntada de comunicação
-
25/08/2025 14:46
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:23
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:22
Decorrido prazo de YELANE CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*88-00 (EXEQUENTE) em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:54
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 02:54
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:23
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/08/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:50
Outras decisões
-
12/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
11/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746564-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YELANE CANDIDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME DESPACHO Instado, o executado, a complementar saldo depositado no feito, em ordem a viabilizar a sua extinção, verificou-se a sua inércia, a teor do certificado em id. 245411151.
Desse modo, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que a parte exequente promova o andamento do feito, requerendo as medidas que reputar adequadas à satisfação de seu crédito ainda não adotadas nos autos, sob pena de retorno à suspensão (decisão de id. 230618382).
Em caso de inércia da parte interessada, dispensada nova conclusão, certifique-se e remeta-se o processo à suspensão, observada a decisão de id. 230618382.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/08/2025 12:46
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME em 05/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746564-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YELANE CANDIDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME DESPACHO Não conheço dos embargos de declaração opostos em id. 243256390, pelo procurador da parte exequente, que sequer seria parte no feito, em face do despacho de id. 243179842, com fundamento nas disposições do art. 1.001, do CPC.
Com efeito, colhe-se de todo o processado, que o procurador da exequente não promoveu à sua habilitação nos autos, em nome próprio, para a finalidade de executar os honorários que lhe seriam devidos, optando pela execução em concorrência com o crédito titularizado pela exequente.
Ainda que os honorários advocatícios possuam caráter alimentar, observo que as penhoras formalizadas no rosto dos presentes autos também apresentariam a mesma característica, por se referirem a créditos constituídos em processos que tramitam perante a Justiça do Trabalho (id. 230442596, id. 230685765, id. 232755176, id. 230685758 e id. 240141643).
Portanto, nada a prover.
Retornem os autos à Secretaria, a fim de que se aguarde o decurso do prazo assinalado ao executado, em id. 243179842.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/07/2025 02:50
Recebidos os autos
-
19/07/2025 02:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/07/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 20:39
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:03
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 24/06/2025.
-
24/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/06/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0746564-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YELANE CANDIDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Certifico e dou fé que, nesta data, por determinação do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF (ID 240141642) procedi à anotação e inclusão de alerta de Penhora no Rosto dos presentes autos de eventuais créditos destinados à parte exequente YELANE CANDIDO DE OLIVEIRA, CPF: *17.***.*88-00 , até o limite de R$ 8.208,65 ( oito mil e duzentos e oito reais e sessenta e cinco centavos ) para garantia da dívida de mesmo valor nos autos nº 0000304-20.2013.5.10.0008, daquele Juízo, nos moldes do art. 838 do CPC e da Portaria Conjunta nº 17, de 14/02/2019.
No mesmo ato, de ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, promovo a NOTIFICAÇÃO das partes, para ciência do ato supramencionado.
Do que, para constar, lavrei o presente.
BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2025 12:20:00.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
22/06/2025 12:36
Juntada de comunicações
-
22/06/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:47
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 16/06/2025.
-
16/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746564-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YELANE CANDIDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examinados os autos, verifica-se que a parte executada requereu o deferimento da gratuidade de justiça.
Para o fim de instruir o seu requerimento, carreou documentos gravados por sigilo, por conter dados e informações sensíveis, na forma do art. 189, inciso III, do CPC.
Assim, mantenho o sigilo dos referidos documentos (id. 238244129/238244131).
Conquanto os documentos apresentados em id. 238244127/238244131, pela executada, demonstrem uma situação econômica deficitária da pessoa jurídica, há que se considerar que, ao longo da marcha processual, a devedora realizou sucessivos depósitos de valores em conta judicial vinculada ao presente feito, totalizando um saldo no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Para além, vê-se que a situação deficitária da pessoa jurídica seria contemporânea ao julgamento do feito principal - processo n. 0740019-03.2021.8.07.0001 -, não se tratado, portanto, de fato superveniente, a justificar a formulação do pedido neste momento da marcha processual.
Por fim, cumpre destacar que não se tem notícias, no feito, acerca da existência de eventual processo de falência ou liquidação da pessoa jurídica devedora.
Com essas considerações, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte devedora.
Por sua vez, em relação aos pedidos deduzidos pela parte credora, em id. 235701512, nada a prover.
Após consulta ao sistema BANKJUS, verificou-se a existência de saldo depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), senão vejamos: Sobre tais valores, não há falar na incidência de juros de mora e atualização monetária, na forma pretendida pela parte credora.
Uma vez depositados em conta judicial, os valores serão remunerados de forma automática, pelos índices oficiais vigentes.
Desse modo, o feito somente poderá prosseguir em relação ao débito remanescente, a ser apurado pela parte credora, abatido o montante já depositado no feito, à ordem de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), devendo observar, ainda, as datas dos depósitos correspondentes, a saber: Com essas considerações, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que a parte exequente apresente o demonstrativo atualizado de evolução do débito exequendo, abatendo-se os valores já depositados nos autos, oportunidade em que deverá considerar as datas de cada depósito e a não incidência de juros de mora e atualização monetária sobre os mesmos, uma vez que, conforme já explicitado acima, tais valores serão remunerados de forma automática pela instituição financeira.
No mesmo prazo, promova, a parte exequente, o andamento do feito, requerendo as medidas que reputar adequadas à satisfação de seu crédito ainda não adotadas nos autos, sob pena de retorno à suspensão (decisão de id. 230618382).
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/06/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:22
Gratuidade da justiça não concedida a INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME - CNPJ: 32.***.***/0003-63 (EXECUTADO).
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11/06/2025 17:22
Outras decisões
-
04/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746564-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YELANE CANDIDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, em id. 235481526/235481534, requer o deferimento da gratuidade de justiça.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa, assim como a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Não se descuide, inclusive, que a executada é pessoa jurídica constituída com fins lucrativos.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com eventuais despesas processuais.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a pessoa jurídica executada a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das últimas três declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal; b) cópia dos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade em atividade dos últimos seis meses; c) cópia do balanço patrimonial mensal, com a respectiva descrição de todas as receitas e despesas, dos últimos seis meses.
Para tanto, assinalo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Vindo ao feito os documentos ora solicitados, retornem os autos conclusos, oportunidade em que será apreciada a petição de id. 235701512, ofertada pela parte exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:13
Outras decisões
-
15/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 02:41
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:18
Juntada de comunicações
-
14/04/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
05/04/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:00
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:44
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:44
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:26
Juntada de comunicação
-
27/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2025 15:42
Indeferido o pedido de YELANE CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*88-00 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 11:51
Juntada de comunicação
-
26/03/2025 11:34
Juntada de comunicação
-
26/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2025 14:15
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 11:37
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:37
Outras decisões
-
20/03/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2025 20:47
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 11:48
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:48
Não conhecidos os embargos de declaração
-
24/02/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 17:44
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 07:08
Recebidos os autos
-
12/02/2025 07:08
Indeferido o pedido de YELANE CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*88-00 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 07:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/01/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:00
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 05:17
Recebidos os autos
-
13/11/2024 05:17
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746564-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: YELANE CANDIDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverá o credor adequar seu pedido para conter: 1) a qualificação das partes, com número de CPF e/ou CNPJ e endereço atualizado; 2) a indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3) o valor da causa; 4) o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do Código do Processo Civil; 5) cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) documentos pessoais, se houver; b) procurações outorgadas pelas partes; c) comprovante de citação; d) sentença exequenda; e) certificação de publicação de pauta da sentença; f) acórdãos e certidão de trânsito em julgado, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/11/2024 00:18
Recebidos os autos
-
06/11/2024 00:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2024 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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