TJDFT - 0768694-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO.
RESOLUÇÃO CMN 4790/20.
TEMA 1085 DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA E/OU REVISÃO DE PARCELAS.
OBEDIÊNCIA ÀS CONDIÇÕES CONTRATUAIS (PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA).
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos iniciais para determinar a suspensão dos descontos realizados diretamente na conta do autor, para condenar a requerida a restituir, ao autor, todos os valores descontados indevidamente em sua conta corrente após a notificação extrajudicial, bem como para fixação de indenização por danos morais. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer.
Narrou que, exercendo seu direito de cancelamento da autorização de débitos, enviou ao banco no dia 18/07/2024 notificação extrajudicial onde manifestou sua inequívoca vontade de cancelar toda e qualquer autorização de débito em sua conta bancária de empréstimos anteriormente contraídos.
Noticiou que apesar a notificação extrajudicial, o banco continua a efetuar descontos em sua conta bancária.
Sustentou possuir direito líquido e certo de cancelamento do débito automático, nos termos da Resolução 4.790/2020 do Banco Central.
Pugnou pela condenação do banco a promover o cancelamento do débito automático, a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 68439705).
Foram oferecidas contrarrazões (ID 68439720). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões devolvidas para apreciação desta Turma Recursal consistem na análise da possibilidade de revogação da autorização dos descontos em conta corrente, no cabimento da repetição de indébito e na vinculação das partes aos termos do contrato pactuado livremente. 6.
Em suas razões recursais, o requerente aduziu que de acordo com o Tema Repetitivo 1085 do STJ, a autorização de débito pode ser revogada pelo consumidor, nos termos do art. 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central.
Argumentou ser direito potestativo do consumidor correntista requerer o cancelamento da autorização de débito de parcela de empréstimo comum, não consignado em folha de pagamento.
Alega que a manutenção absoluta de cláusulas que impeçam a autorização de cancelamento de débitos automáticos em conta corrente para empréstimos comuns pode violar o sistema de proteção ao consumidor e pode prejudicar a autonomia e o equilíbrio das relações de consumo.
Pugnou pela reforma da sentença a fim de condenar a instituição bancária a promover o cancelamento da autorização de débito em conta, nos termos da notificação extra judicial, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente. 7.
Nos termos dos art. 421 e 421-A do Código Civil, nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a identificação da presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, somente ocorrendo a revisão contratual em casos excepcionais e limitados. 8.
Nos contratos de concessão de crédito é feita uma análise multifatorial de risco, que reflete nos termos e condições ofertados ao consumidor.
A contratação de empréstimo mediante débito em conta corrente constitui garantia contratual, reduzindo os riscos do negócio ao credor e permitindo a concessão de crédito com condições mais favoráveis ao consumidor.
O devedor não é obrigado a anuir com o débito das parcelas do empréstimo em conta corrente, tampouco permanecer contratado durante a produção de efeitos do negócio jurídico principal.
No entanto, a simples revogação da autorização do débito em conta constitui fato que enseja o desequilíbrio contratual, impondo-se a substituição da garantia ou a adequação do contrato às novas circunstâncias. 9.
No caso em exame não há qualquer alegação de vício de consentimento na celebração dos contratos.
No que diz respeito ao contrato de nº 2023637230, consta em sua CLÁUSULA QUARTA – TAXA DE JUROS E RECIPROCIDADE, “sobre o valor do empréstimo vencerão juros, cujas taxas (mensal e anual) estão indicadas nos subitens 1.4.1 e 1.4.2 COM INDICATIVO DE RECIPROCIDADE (C/R) ou 1.4.3 e 1.4.4 SEM INDICATIVO DE RECIPROCIDADE (S/R) (...).
Em seu parágrafo terceiro, “(...) são consideradas SEM INDICATIVO DE RECIPROCIDADE (S/R) em caso de retirada de autorização de débito das parcelas decorrentes dessa CCB e no caso de prejuízo das garantias prestadas nesta operação ou do seguro prestamista, conforme termos contratados, sem que haja substituição de garantia aceita pelo CREDOR” (ID 68439669, p. 3), tendo o autor assinado o contrato sem ressalvas.
No que diz respeito aos contratos nº 0161465510, 0161532861 e 0162050100 (ID 68439663, 68439665 e 68439667), tratam-se de Contratos OCG (Operação de Crédito Garantida), cujas cláusulas gerais encontram-se disponíveis no site do BRB https://novo.brb.com.br/wp-content/uploads/2023/04/Clausulas-Gerais-do-Contrato-de-Antecipacao-de-Recebiveis.pdf, em sua cláusula décima, parágrafo quarto, encontra-se previsto que “Nos termos da Resolução Nº 4.790, de 26 de março de 2020, a suspensão/cancelamento da autorização disposta no Caput por iniciativa do(s) CLIENTE(S), sem a correspondente indicação de outra autorização que a substitua, poderá ensejar em alteração das condições previstas para a operação objeto da presente Cédula, a critério do BANCO, conforme disposto na Cláusula “DAS TAXAS DE JUROS E/OU DOS DEMAIS ENCARGOS FINENCEIROS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DA RECIPROCIDADE”.” 10.
Assim, não havendo vício de consentimento nos contratos firmados com termos claros, deve ser observado o princípio de que os acordos devem ser cumpridos reciprocamente (pacta sunt servanda) e mantido o equilíbrio econômico do negócio jurídico.
Ressalte-se que, apesar de constar dos contratos a possibilidade de cancelamento do débito em conta bancária a qualquer tempo, as cláusulas do pacto devem ser analisadas de forma conjunta, não havendo hipótese do cancelamento pretendido, sem que haja a repactuação dos termos do contrato, conforme pretende o autor. 11.
O afastamento da cláusula que prevê o desconto das parcelas em conta bancária impactará o equilíbrio contratual e ensejará necessária alteração das condições contratuais.
Assim, não é possível o acolhimento do pedido de exclusão pura e simples da cláusula de débito em conta corrente formulado pela parte autora, sobremaneira em razão da estreita relação entre o débito das parcelas em conta bancária e a forma de correção monetária e atualização dos créditos oferecidos, impondo-se a improcedência dos pedidos. 12.
Recurso conhecido e não provido. 13.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
06/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:52
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/10/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768694-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL AZEVEDO SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/10/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:43
Decretada a revelia
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07/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/10/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 19:35
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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01/10/2024 14:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:44
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/08/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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