TJDFT - 0766198-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 17:49
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
15/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:27
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/04/2025 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICE CONSERVACAO E LIMPEZA DE CONDOMINIOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:34
Outras decisões
-
25/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 16:55
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICE CONSERVACAO E LIMPEZA DE CONDOMINIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MIRIAN COLONNA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/01/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766198-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN COLONNA DOS SANTOS REU: ALIANCA SERVICE CONSERVACAO E LIMPEZA DE CONDOMINIOS LTDA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] -
12/12/2024 12:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MIRIAN COLONNA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
10/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766198-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN COLONNA DOS SANTOS REU: ALIANCA SERVICE CONSERVACAO E LIMPEZA DE CONDOMINIOS LTDA SENTENÇA O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
Segue resumo dos fatos.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A causa se trata de questão de direito comprovada por fotos e exames, o qual demonstram que em razão da queda sofrida o requerente se lesionou, sendo suficiente para o conhecimento e julgamento da demanda por este Juizado.
Ademais a valoração de cada prova se constitui matéria de mérito e com ele será analisada.
Não havendo questões preliminares a conhecer, passo à análise de mérito.
Pois bem.
A parte autora deduz pretensão indenizatória, pretendo a condenação da empresa Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.048,39 e por danos morais no valor de R$ 28.240,00, alegando para tanto que no dia 20/04/2024, por volta de 9h, sofreu uma queda na área comum do condomínio residencial em que sua genitora reside, devido à lavagem sem sinalização do piso que era realizada pela empresa requerida.
A seu turno, a requerida defende que a relação não se insere na esfera de consumo, que o local da queda estava sinalizado, que a autora visualizou o piso molhado e assim concorreu para a ocorrência dos fatos.
Informa que realizou custeio de despesas em favor da autora e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Cuida-se de Ação de Reparação por danos materiais e morais que deve ser tratada sob a ótica da responsabilidade civil, na modalidade subjetiva, já que envolve a apuração de culpa e/ou dolo da requerida.
Em sede de responsabilidade civil, mister a existência dos seguintes requisitos: culpa e/ou dolo (na esfera civil não existe distinção entre a culpa e o dolo para fins de reparação material ou moral), nexo de causalidade e dano stricto sensu.
Como cediço, é regra de direito, que aquele que causar dano a outrem, por dolo, culpa ou abuso de direito, tem o dever de reparar (art. 186 e 187, ambos do CC).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar prova de a requerente teria por sua culpa exclusiva se sujeitado ao acidente, bem como que sua conduta em razão do fato teria sido insuficiente a atingir seus direitos de personalidade (art. 373, II do CPC).
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso dos autos, é incontroverso que a autora sofreu queda enquanto transitava por dependências externas de imóvel onde a requerida realizava serviço de lavagem do piso, lhe causando lesões físicas.
Com efeito, a narrativa da autora, somada aos documentos juntados por ambas as partes e os procedimentos médicos a que foi submetida formam um conjunto probatório suficiente para demonstrar a responsabilidade de reparação que recai sobre a parte requerida.
No caso concreto, verifica-se que embora a requerida sustente que o local estava sinalizado com placa de "piso molhado", somente indicou como possível prova do alegado a oitiva de sua funcionária que realizava a fatídica lavagem no local.
Obviamente tal depoimento de preposta da ré não teria o condão de prevalecer no acervo probatório para enfraquecer a tese da autora, porquanto nos autos há, além da incontroversa queda, expressa indicação de que a parte requerida custeou parte das despesas necessárias para o atendimento médico inicial da autora.
Com efeito, o fato de que os utensílios de limpeza estavam ao chão e o próprio piso molhado visualizado pela autora, não eximem a requerida do dever de sinalizar e até isolar adequadamente a área de limpeza com riscos de queda.
Não se pode assim debitar à autora culpa exclusiva pelo ocorrido, diante do dever da requerida em isolar e sinalizar o local.
A opção da autora em transitar por piso molhado não impõe que a ela seja reconhecida a culpa por ter escorregado, se não foi adequadamente advertida dos riscos.
Assim, entendo que a requerida ocasionou a situação geradora dos danos alegados, sendo necessário analisar inicialmente o alcance da reparação material pretendida.
Não se pode olvidar que a parte requerida realizou o custeio no valor de R$2.000,00 referente a despesa com fisioterapia e outros atendimentos à autora (ID213369599 e ID213369601).
Assim, verificado que a autora pretende ser ressarcida do valor de R$2.048,39, impende desde já reconhecer o abatimento do montante já desembolsado pela requerida.
Por outro lado, há que se ressaltar ainda que os comprovantes anexados à inicial não demonstram todos gastos efetivos passíveis de ressarcimento, após o referido abatimento e não são todos condizentes com os fatos narrados, no que não remanesce quantia a ser indenizada a título de danos materiais.
DANOS MORAIS Quanto aos alegados danos morais e, levando-se em consideração o caderno probatório dos autos, entendo configurada a violação aos direitos de personalidade da requerente.
O fato gerador do dano moral, nesse caso, consiste no transtorno vivenciado pela demandante, que entendo ter superado o mero aborrecimento, eis que sofreu uma forte queda, necessitou ir a hospital no dia dos fatos, ficando pelo menos 1 dias em internação e permaneceu indo a hospital e realizando tratamentos, sendo inequívoco os sérios incômodos em seu cotidiano por conta desta rotina que lhe foi imposta pelos fatos.
Configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a gravidade e a intensidade da ofensa moral pois os relatórios médicos comprovam que houve necessidade de internação por 24 horas e afastamento de trabalho por 30 dias, decorrentes da queda, mas não demonstram a necessidade de tratamento por um período mais longo ou maiores danos que pudessem impedir a autora de realizar alguma atividade.
Desta forma, entendo que o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada, rende ensejo à fixação de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
24/11/2024 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/10/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766198-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN COLONNA DOS SANTOS REU: ALIANCA SERVICE CONSERVACAO E LIMPEZA DE CONDOMINIOS LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida quanto aos documentos juntados pela autora após a audiência de conciliação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 21:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 21:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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