TJDFT - 0727648-81.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:45
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:19
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de RAINIER ROCKEFELLER DE OLIVEIRA PINTO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de WERNER SHAKESPEARE DE OLIVEIRA PINTO em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:15
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727648-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WERNER SHAKESPEARE DE OLIVEIRA PINTO, RAINIER ROCKEFELLER DE OLIVEIRA PINTO REU: WINSTON CHURCHILL DE OLIVEIRA DESPACHO O feito não tramita no formato "Juízo 100% digital".
Desse modo, sobre requerimento autoral, ID 247667033, de audiência híbrida, ouça o réu, em 5 dias.
Tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deve-se fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”.
Ressalto que, em que pese a Portaria Conjunta permita a intimação por e-mail, este juízo realiza a intimação dos advogados pelo DJe nos processos em que há opção do Juízo 100% digital.
Em relação às partes, a intimação é feita excepcionalmente por whatsapp, a requerimento.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 22:12
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/08/2025 15:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:58
Deferido o pedido de WERNER SHAKESPEARE DE OLIVEIRA PINTO - CPF: *05.***.*91-83 (AUTOR).
-
22/08/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/08/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 20:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727648-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WERNER SHAKESPEARE DE OLIVEIRA PINTO, RAINIER ROCKEFELLER DE OLIVEIRA PINTO REU: WINSTON CHURCHILL DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Autora anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 239069309.
Assim, faço intimar a parte Requerida.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
14/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727648-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WERNER SHAKESPEARE DE OLIVEIRA PINTO, RAINIER ROCKEFELLER DE OLIVEIRA PINTO REU: WINSTON CHURCHILL DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pela qual AUTOR: WERNER SHAKESPEARE DE OLIVEIRA PINTO, RAINIER ROCKEFELLER DE OLIVEIRA PINTO formula pedido de cobrança em desfavor de REU: WINSTON CHURCHILL DE OLIVEIRA, decorrente de venda de imóvel rural mantido em comum entre as partes, irmãos entre si.
Regularmente citado, o requerido apresentou defesa, id. 231995412, na qual alega as preliminares de competência, impugnação do valor da causa e requerimento de deferimento de justiça gratuita.
No mérito, se manifesta pela improcedência do pedido formulado na inicial, e a condenação do requerente por litigância de má-fé.
Em suma, aventa que parte dos valores do preço fora repassado aos autores, alcançando R$ 1.800.000,00, nos autos n. 5001645-06.2022.8.13.0312, de modo que o pedido não se afigura cabível.
Diz que a propriedade do imóvel não seria conjunta pelo fato de que em outras demandas essa informação sequer ser ventilada.
Pede a improcedência do pedido.
Devidamente intimadas para manifestar quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora manifestou pela oitiva de testemunha e depoimento pessoal do réu.
DAS PRELIMINARES A preliminar de incompetência resta superada em razão de decisão lançada em conflito de competência, no qual o Eg.
TJDFT definiu a competência deste Juízo, segundo id. 218709373.
A impugnação do valor da causa deixa de ser apreciada, porquanto sequer o valor indicado como adequado ou devido fora mencionado pelo réu.
A gratuidade de justiça requerida pelo réu deve ser indeferida, porquanto, apesar de intimado, o réu não fez prova da alegada hipossuficiência, segundo id. 234003363.
Não há mais matérias preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos, com base nas alegações dos autores e da contestação apresentada pelo réu, a necessidade da comprovação do vínculo comum com imóvel rural e o pagamento total ou parcial de valores pelo réu então proprietário aos autores coproprietários, e que daria ensejo à pretensão de cobrança autoral quanto aos valores, como alegado, não repassados e recebidos do comprador da fazenda.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DEFIRO a produção da prova oral requerida pela parte autora, exclusivamente, consubstanciada na oitiva das testemunhas para a apuração dos pontos controvertidos acima indicados.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se a parte RÉ a apresentar o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, conforme art. 357, §4º, e art. 450, do CPC.
O número de testemunhas arroladas deverá considerar o disposto no art. 357, §6º do CPC, não podendo ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato, com a ressalva de que o número poder ser limitado pelo Juiz, de acordo com o art. 357, §7º, do CPC.
Conforme redação do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, devendo juntar aos autos a respectiva comprovação de intimação, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência da audiência, sob pena de se presumir a desistência da prova, em caso de não comparecimento.
A intimação só será processada pela via judicial nas estritas hipóteses do §4º do art. 450 do CPC.
No que se refere ao depoimento pessoal, intime-se pessoalmente a parte RÉ a prestar o depoimento, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento ou a recusa a depor ensejará a aplicação da pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC).
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:18
Gratuidade da justiça não concedida a WINSTON CHURCHILL DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*30-06 (REU).
-
10/06/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de WINSTON CHURCHILL DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RAINIER ROCKEFELLER DE OLIVEIRA PINTO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de WERNER SHAKESPEARE DE OLIVEIRA PINTO em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:39
Recebidos os autos
-
29/04/2025 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de WINSTON CHURCHILL DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:06
Juntada de Petição de impugnação
-
07/04/2025 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de RAINIER ROCKEFELLER DE OLIVEIRA PINTO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de WERNER SHAKESPEARE DE OLIVEIRA PINTO em 21/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 17:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
26/02/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:19
Outras decisões
-
24/02/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/02/2025 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2025 08:40
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/02/2025 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
28/11/2024 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727648-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WERNER SHAKESPEARE DE OLIVEIRA PINTO, RAINIER ROCKEFELLER DE OLIVEIRA PINTO REU: WINSTON CHURCHILL DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança.
O réu tem domicílio em Ceilândia-DF.
A parte autora manifestou pela declinação de competência, a considerar a regra do art. 46 do CPC.
Desta forma, acolho requerimento, e ainda não se justificando o prosseguimento da ação nesta circunscrição judiciária, DETERMINO a sua redistribuição à Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:18
Declarada incompetência
-
25/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/11/2024 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:33
Declarada incompetência
-
22/11/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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