TJDFT - 0779548-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 18:28
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:28
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 14:44
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0779548-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERICA COSTA DE SA REU: LUIS FELIPE LIMA ALBUQUERQUE REQUERIDO: EVERALDO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de carta precatória distribuída a este Juízo.
De imediato verifico que este Juizado Cível não detém competência para o processamento desse instrumento judicial.
De acordo com a Portaria Conjunta 83, de 19/07/2018 deste TJDFT (mantido o artigo até a última alteração, pela Portaria Conjunta 8, de 20/01/2022), cabe às Varas de Precatórias do Distrito Federal o processamento de tal ferramenta técnica.
De fato, versa o art. 3º da portaria em comento: “Art. 3º Compete ao Juiz das Varas de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias ou de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvadas as competências das varas de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, de Execuções Penais, da Infância e da Juventude bem como da Auditoria Militar, nos termos do art. 32 da Lei 11.697, de 2008.”.
Tal regramento praticamente repete o que prevê a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, em seu art. 32, verbis: “Art. 32.
Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.”.
Ademais, a carta precatória não é ação; é mero instrumento processual para o alcance de ordem emanada de um Juízo para o de outra comarca, nitidamente incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Vale lembrar que ao magistrado dos Juizados Especiais cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os princípios basilares que regem o procedimento sumaríssimo, em especial o da celeridade.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Assim, segundo o art. 5º da Portaria Conjunta 83, “Art. 5º As cartas precatórias encaminhadas para as unidades judiciárias em desacordo com o previsto nas seções I e II deste Capítulo serão devolvidas ao remetente.”; todavia, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza outro procedimento senão a extinção do processo, até mesmo por que a distribuição da carta pressupõe o recolhimento de emolumentos judiciais.
Deve a parte interessada pesquisar o manual de distribuição de carta precatória – PJE, disponível no site do TJDFT e promover sua regular distribuição.
Pelo exposto, indefiro o processamento da carta precatória em questão e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c 485, I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se, adotadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/09/2024 12:15
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/09/2024 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 16:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/09/2024 09:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/09/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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