TJDFT - 0742310-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:53
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MIRIAM RUBIA DORNEL BARBOSA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de WASHINGTON BARBOSA DORNEL JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de IESHUA CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFFA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIANA GOMES PORTELA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:28
Conhecido o recurso de MARIANA GOMES PORTELA - CPF: *24.***.*01-04 (AGRAVANTE) e provido
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10/12/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 21:23
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MIRIAM RUBIA DORNEL BARBOSA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WASHINGTON BARBOSA DORNEL JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IESHUA CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFFA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANA GOMES PORTELA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742310-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIANA GOMES PORTELA AGRAVADO: RAFFA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, IESHUA CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, WASHINGTON BARBOSA DORNEL JUNIOR, MIRIAM RUBIA DORNEL BARBOSA SILVA D E C I S Ã O RELATÓRIO Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MARIANA GOMES PORTELA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília que, nos autos nº 0711618-62.2019.8.07.0001, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeira, para que fornecesse o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) (ID 210409973).
Aduz que como autoridade nacional, o COAF tem a função de monitorar as transações financeiras para detectar e impedir atividades potencialmente ilícitas.
Além disso, destaca que o COAF tem o poder de requerer informações adicionais e emitir relatórios de inteligência financeira, que compreendem análises detalhadas de atividades suspeitas.
Nesse contexto, alega que a conduta dos agravados sugere fortes indícios de ocultação patrimonial, pois passaram a residir em Portugal e lá constituíram nova empresa, deixando dívidas não adimplidas no Brasil.
Defende que o acesso a informações contidas em Relatório de Inteligência Financeira do COAF em contexto de processo de execução não constitui violação ao sigilo bancário dos executados, além de estar a medida amparada em bases legais e jurisprudenciais, sendo admitida em qualquer juízo, cível ou criminal.
Discorre sobre o sigilo bancário.
Ressalta que esgotou os meios de investigação patrimonial, de forma que, em sua visão, é imperioso o deferimento do pedido.
Tece considerações a respeito do cumprimento dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada.
Ao final, pede a concessão de tutela antecipada, para que seja expedido ofício ao Controle de Atividade Financeira – COAF ou o deferimento de efeito suspensivo até o julgamento do recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso, para, reformando a decisão agravada, deferir a medida pleiteada.
Preparo regular no ID 64777169. É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
O art. 995, do Código de Processo Civil, estabelece que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso restringe-se aos casos em que a imediata produção dos efeitos da decisão possa trazer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme relatado, a agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao COAF para que este forneça Relatório de Inteligência Financeira acerca dos agravados.
No caso em análise, não vislumbro presentes os requisitos para antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo.
Eis o teor da decisão agravada (ID 210409973, origem) in verbis: Indefiro o pedido de ID 209211348, porquanto o encaminhamento de ofício ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeira, para que forneça o Relatório de Inteligência Financeira (RIF), não é viável para busca de ativos dos executados, sendo certo que a referida entidade é voltada para a produção e gestão de informações de inteligência financeira, com o intuito de prevenir e combater o crime de lavagem de dinheiro, dentre outras atribuições que se voltem para a investigação criminal deste delito, não se mostrando pertinente a utilização da medida em demandas cíveis.
Neste sentido, já julgou o STJ, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
IMPROCEDENTE.
RECONVENÇÃO.
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA).
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF).
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CCS-BACEN.
NATUREZA CADASTRAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE.
COAF.
SIMBA.
FINALIDADE PÚBLICA.
AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA.
DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23.
TRATAMENTO DE DADOS.
FINALIDADE ESTRITA DA LEI.
SIGILOSIDADE DOS DADOS.
ART. 5º, XII, CF/88.
QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01.
APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. 1.
Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022.2.
O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. (...).9.
Expedição de ofício ao COAF.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional.
A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.10.
Consulta ao SIMBA.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11.
Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.12.
Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.13.
Tratamento de dados pessoais pelo COAF.
Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais.14.
O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88).
Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, § 4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º).15.
Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021).16.
Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF.17.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição. (STJ - REsp: 2043328 SP 2022/0316225-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023).
Dessa forma, intimem-se novamente os exequentes para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicarem bens da parte executada passíveis de penhora ou requererem a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo.
Como bem mencionado pelo magistrado, é inviável o deferimento do pedido de expedição de ofício ao COAF com vistas a buscar ativos financeiros para constrição patrimonial.
De fato, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
No entanto, a adoção de medidas coercitivas atípicas com vistas a assegurar o adimplemento da prestação pecuniária ou o cumprimento da ordem judicial só tem lugar quando relacionados com o objetivo que se pretende alcançar, devendo a determinação ser suficiente para lograr o adimplemento da obrigação devida (Acórdão 1855138, 07048392120248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no DJE: 13/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a despeito das tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora, a norma disposta no art. 139, IV, do CPC não confere poderes amplos e irrestritos ao magistrado, tampouco autoriza o desvirtuamento das funções e finalidades do COAF, que, segundo o art. 3º, inciso I e II, da Lei 13.974/2020, são: “I – produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro; II - promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades”.
Aliás, ao se manifestar sobre o tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou que: “[...] o Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF (SEI-C) é o portal eletrônico de uso exclusivo para o intercâmbio de informações entre o órgão de inteligência financeira e as autoridades competentes para investigação ou apuração de crime de lavagem de capitais, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 9.613/1998.
A utilização do SEI-C para pesquisa de patrimônio de devedor/executado representa verdadeiro desvirtuamento das finalidades dessa importante ferramenta de combate à criminalidade no cenário nacional.
Há que se destacar também que os dados acessados por meio do SEI-C são sigilosos, não sendo permitida e tampouco proporcional sua devassa para a busca de bens de interesse eminentemente privado do credor (art. 5º, XII, da Constituição Federal)” (REsp n. 2.126.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) Nessa linha de entendimento, confira-se também julgado desta Oitava Turma Cível, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ. 1.
Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo n. 1085, firmou tese que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
Em casos semelhantes, a egrégia 8ª Turma adotou o entendimento de que é incabível o cancelamento dos descontos em conta corrente quando foram expressamente autorizados pelo correntista, por representar conduta incompatível com a boa fé e objetivar o indesejável venire contra factum proprium. 4.
Hipótese em que o agravante sequer comprova a celebração de contratos de empréstimos junto ao agravado.
De mesmo modo, não comprovou que não autorizou ou que pediu o cancelamento dos descontos automáticos em conta. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1734901, 07179856620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 7/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, corroborando a decisão proferida pela Juízo de origem, não vislumbro fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal/efeito suspensivo (art. 1.019, inciso I, segunda parte, CPC).
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
07/10/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2024 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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