TJDFT - 0704349-84.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2025 23:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/06/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:42
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA BINACETT em 30/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora, infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID 212942848, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
I.
GAMA/DF, Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:48
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO CARLOS DA SILVA BINACETT - CPF: *23.***.*54-20 (REU).
-
22/11/2024 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA BINACETT em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 04:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/05/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742310-71.2024.8.07.0000
Mariana Gomes Portela
Raffa Consultoria Imobiliaria LTDA
Advogado: Ricardo Azevedo de Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 13:51
Processo nº 0043404-07.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Rosa Maria da Conceicao
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2019 02:45
Processo nº 0710831-40.2023.8.07.0018
Leandro Jose dos Reis Beserra
Distrito Federal
Advogado: Leosmar Moreira do Vale
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 14:45
Processo nº 0005580-41.2016.8.07.0014
Natalia Oliveira Silva
Jose Luiz Lopes
Advogado: Artur Jose da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2019 18:25
Processo nº 0730726-07.2024.8.07.0000
Inova Engenharia e Incorporacoes LTDA - ...
Fernando Carvalho dos Santos
Advogado: Luiz Gustavo Kuster Prado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 13:53