TJDFT - 0705147-35.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 18:49
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:53
Mandado devolvido redistribuido
-
16/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 21:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 22:37
Recebidos os autos
-
23/01/2025 22:37
Outras decisões
-
10/12/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/12/2024 11:50
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 19:23
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de NATAN DA SILVA FREITAS em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CAROLINE FREITAS LIARTE em 24/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705147-35.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE FREITAS LIARTE, NATAN DA SILVA FREITAS REU: NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
CAROLINA FREITAS LIARTE e NATAN DA SILVA FREITAS ajuizaram a presente ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor de NARA ELICE PEREIRA DE SOUZA RIBEIRO, partes qualificadas.
Aduzem que em meados de 2019 a ré ofereceu aos autores financiamento de um imóvel situado na QR 505, Conj. 9, Casa 3, Samambaia/DF.
Informam que se interessaram pelo imóvel e decidiram fazer o financiamento bancário.
Explicam que a ré simulou o financiamento e que estava autorizada uma parcela de até R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), bem como que a tramitação seria rápida.
Também afirmam que, segundo a ré, seria necessário que os autores regularizassem a documentação da casa para viabilizar o financiamento do imóvel e para isso teriam que "tirar o habites da casa" - ID 88726506, pág. 2 (redação idêntica ao original), ou seja, o "habite-se", motivo pelo qual os autores deveriam desembolsar R$ 7.000,00 (sete mil reais), que foram pagos à própria ré.
Continuam suas narrativas para dizer que a ré pediu mais 2 cheques "a título de calção (sic) e seriam devolvidos após a assinatura do financiamento." - ID 88726506, pág. 4 (redação idêntica à original).
Assim, atendendo ao comando da ré, emitiram os cheques de n. 850001 e 850002, do Banco do Brasil, agência 2895-9, conta-corrente n. 57.373-8, nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), respectivamente.
Afirmam que são "pessoas simples", nunca tiveram um imóvel e desconhecem os trâmites de uma compra e venda imobiliária.
Também afirmam que a ré, ao ser confrontada acerca da demora em concluir a transação imobiliária, sugeriu que os autores "realizassem um contrato de aluguel com duração de quatro meses para que mudassem para o imóvel tomando posse até tudo se resolver (...)" Acrescentam que o contrato de promessa de compra e venda foi assinado somente pelos autores e que nunca receberam sua via assinada pelos vendedores.
Juntaram nos autos uma cópia sem assinatura.
Declaram que o financiamento bancário não se concretizou, pois segundo a ré, o imóvel é registrado “no nome da TERRACAP”, o que impossibilita a conclusão do negócio.
Alegam que a ré comprometeu-se devolver aos autores o valor desembolsado e as duas cártulas de cheques, o que não ocorreu, porém, ela repassou os dois cheques à terceiros, conforme se depreende da juntada de prints de telas de conversa de aplicativo “Whatsapp”.
Aduzem, ainda, que procuraram outro corretor que lhes explicou como ocorre todo o procedimento de financiamento e, diante de tais elucidações, tiveram certeza que estavam sendo vítimas de golpe pela ré.
Por fim, tece arrazoado jurídico e, ao final, além da gratuidade de justiça e da aplicação da legislação consumerista, requerem, no mérito, a condenação da ré a restituição em dobro dos R$ 7.000,00 (sete mil reais), mais R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais e devolução das cártulas de cheque.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Pedido de gratuidade de justiça pendente de apreciação.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 91868272).
Regularmente citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, ocasião em que foi decretada sua revelia, conforme decisão Id. 107153684.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, mormente diante da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora em decorrência da revelia da parte ré (artigo 344 do CPC), que, aliás, não postulou a produção de provas na forma do artigo 349 da legislação adjetiva, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito em ordem e maduro para julgamento, passo à análise do mérito da pretensão.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia da parte ré não implica automática procedência dos pedidos, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionando com questões de direito.
Não obstante, no caso em apreço os fatos articulados pela parte autora foram documentalmente comprovados.
Contudo, primeiramente, cabe elucidar que, embora a requerida tenha figurado como corretora imobiliária, não restou comprovado nos autos tratar-se de corretor habilitado e credenciado, razão pela qual a relação estabelecida entre as partes na compra e venda de imóvel não se aplica a relação de consumo, haja vista não estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Por outro lado, indene de dúvidas a relação jurídica existente entre as partes, demonstrada nos autos pelo contrato de Id. 88726530, bem como o recibo de Id. 88726532 acompanhado do comprovante de protesto de título.
Da análise dos documentos juntados, comprovou-se o pagamento para obtenção de carta de habite-se para o imóvel objeto do negócio, no montante de R$ 7.000,00 pagos em espécie à ré.
Ainda, o documento de Id. 88726536 comprova e corrobora os termos da relação “negocial” havida entre as partes e os prejuízos suportados.
Requerem os autores danos materiais e morais decorrentes da prática de golpe praticado pela ré que os vitimou.
Sabe-se que a lei civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil).
No caso em exame, o fato principal – ilícito civil - praticado pela ré é evidente, não apenas porque a própria ré não contestou a demanda, tornando-se revel e autorizando a presunção da veracidade desse fato em específico. mas também em razão da descrição do modus operandi e como enganava suas vítimas, passando-se por corretora de imóveis.
Veja-se que em virtude de tal conduta, incontroversa nestes autos, a requerida locupletou-se indevidamente, pois recebeu dos autores o valor de R$ 7.000,00, causando-lhes prejuízo material.
Também se aproveitou da confiança dos autores na sua pessoa e recebeu da autora Caroline cheque “em branco” e os repassou para terceiros.
Nesse sentido, deverá a ré ser condenada ao pagamento da quantia dada pelos autores, porquanto vedado o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), devidamente corrigida e acrescida de juros de mora.
Quanto aos danos morais, restou patente a violação aos direitos da personalidade da parte autora, que devido a entrega das duas cártulas de cheques para terceiros, o nome da parte autora Caroline foi protestado.
Por se tratar de portador de boa-fé, a autora deverá buscar em ação própria sua restituição, na qual poderá ser comprovada sua causa debendi.
Por sua vez, a situação vivenciada pelos autores caracteriza dano moral indenizável, pois, apesar da ação de terceiro de boa-fé ter sido lícita, o protesto no nome da autora, que pleiteou de forma incansável a devolução dos cheques, abala sua incolumidade psíquica e atinge direitos de personalidade.
Por se tratar de dano in re ipsa, mostra-se desnecessária a comprovação do prejuízo.
No entanto, imperioso assentar que a valoração do dano moral suportado pela parte requerente há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as conseqüências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa.
Impende, assim, prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, mas que igualmente não seja apenas simbólico.
Forte em tais balizas, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a: 1) restituir aos autores o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo este valor ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico) a partir da data do efetivo desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CCB); 2) pagar, a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora.
Nos termos da orientação consolidada e atualmente emanada do Superior Tribunal de Justiça (Rcl 6111/GO – Segunda Seção, Min.
Sidnei Beneti, Pub.
DJe de 09.03.2012), os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso, dies a quo que, na espécie, seria a data do último depósito, ou seja, 24/07/2019, aplicando-se o teor da Súmula 54/STJ, cuja validade restou expressamente reafirmada pela Segunda Seção daquela Corte superior.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores, porquanto comprovado nos autos sua hipossuficiência.
Anote-se.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 30 de setembro de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/6 -
30/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de CAROLINE FREITAS LIARTE em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de NATAN DA SILVA FREITAS em 28/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
29/06/2022 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/06/2022 17:53
Recebidos os autos
-
26/06/2022 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 10:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 20:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de NARA ELICE PEREIRA DE SOUSA em 23/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 22:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2021 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
17/11/2021 22:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2021 15:44
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2021 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2021 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 19:41
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de CAROLINE FREITAS LIARTE em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de NATAN DA SILVA FREITAS em 11/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 19:03
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
28/05/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #NÃO INFORMADO# em/para 21/07/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 14:57
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
17/05/2021 14:25
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de NATAN DA SILVA FREITAS em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 15:59
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/04/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710831-40.2023.8.07.0018
Leandro Jose dos Reis Beserra
Distrito Federal
Advogado: Leosmar Moreira do Vale
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 14:45
Processo nº 0005580-41.2016.8.07.0014
Natalia Oliveira Silva
Jose Luiz Lopes
Advogado: Artur Jose da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2019 18:25
Processo nº 0730726-07.2024.8.07.0000
Inova Engenharia e Incorporacoes LTDA - ...
Fernando Carvalho dos Santos
Advogado: Luiz Gustavo Kuster Prado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 13:53
Processo nº 0704349-84.2024.8.07.0004
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Francisco Carlos da Silva Binacett
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 14:54
Processo nº 0708059-27.2024.8.07.0000
Misvely Maria Pericana Hernandez
Distrito Federal
Advogado: Misvely Maria Pericana Hernandez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 16:16