TJDFT - 0715757-72.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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17/07/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação em que a parte autora requer a desistência do feito.
Citada, a parte requerida apresentou defesa.
A parte autora pugnou pela desistência do feito, conforme ID n. 226496327.
Intimada a parte ré a se manifestar nos termos do § 4º do artigo 485 do CPC, esta manifestou concordância, conforme ID n. 227013938.
DECIDO.
Houve a regular citação do réu, com apresentação de defesa.
Realizada a intimação conforme § 4º do artigo 485 do CPC, a parte ré concordou com o pedido de desistência.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
27/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:44
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:02
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:14
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 23:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUZA DE AZEVEDO BANDEIRA em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para que seja determinada a suspensão dos descontos efetuados pela ré na conta bancária da autora: (Agência: 255; Conta Corrente: 255.001.995-9), ref. aos contratos de nº *02.***.*86-18; n° *02.***.*35-50; n° *02.***.*97-68; n° *02.***.*97-68; n° 2022709378; n° 2022709386; que seja determinado o estorno dos valores indevidamente descontados após o protocolo do requerimento para cancelamento da autorização, sob pena de multa diária a ser arbitrada.” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados, apesar de relevantes, não autorizam o deferimento da medida de urgência postulada, para fins de suspensão dos descontos das parcelas atinentes aos contratos que vinculam as partes, uma vez que a autora não anexou aos autos a cópia dos referidos instrumentos.
Assim, revela-se imprescindível o contraditório e a dilação probatória, a fim se evidenciar os termos dos referidos negócios jurídicos – quantidade de parcelas, valores, taxas e, em especial, as datas das contrações – os quais somente serão conhecidos após a juntada dos contratos aos autos.
Ademais, filio-me ao entendimento de que “a faculdade de cancelamento da autorização de débito em conta, disciplinada no art. 6ª da Resolução nº 4.790/20 do Bacen, deve ser interpretada de modo a conciliar-se com o princípio da força vinculante do contrato e da boa-fé dos contratantes, impondo-se às partes cumprir o que pactuaram na celebração do negócio jurídico.
Logo, não alcança os contratos de empréstimo em curso, isto é, não constitui permissivo para alteração unilateral e imotivada do contrato pelo mutuário, sob pena de violação do pacta sunt servanda” – (Acórdão 1893108, 07178589420248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que, de acordo com o artigo 4º da Resolução Bacen 3.695/2009, o cancelamento da autorização de desconto em conta corrente é ressalvado na hipótese de operação de crédito contratada com a própria instituição financeira.
Por fim, entendo que não condiz com o princípio da boa-fé objetiva, que impera nos dois flancos da relação de consumo, consoante o artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, permitir que o consumidor simplesmente revogue a autorização de desconto em conta corrente que favoreceu a obtenção do empréstimo em condições satisfatórias.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do requerido pelo sistema para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. -
16/12/2024 14:08
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/12/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para: - justificar o ajuizamento do feito, considerando a sentença prolatada nos autos n. 0709334-67.2022.8.07.0004. - informar quando o julgamento definitivo da apelação interposta no referido processo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
06/12/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:47
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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