TJDFT - 0708512-14.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de IZADORA OLIVEIRA LUIZ em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708512-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZADORA OLIVEIRA LUIZ REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte RÉ em face da sentença de ID 218434145, alegando a existência de omissão, por não constar no julgado análise sobre a sua ilegitimidade passiva, na medida em que a compra teria sido realizada diretamente com a 123 MILHAS. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, uma vez que, além da ilegitimidade passiva não ter sido uma questão levantada pela ré, em sua contestação se limitou a solicitar a suspensão do feito em razão da recuperação judicial e enfrentar o mérito, se colocando, portanto, como coobrigada junto à 123 MILHAS.
O magistrado, ao fundamentar suas decisões, não tem obrigatoriedade de rebater todos os argumentos das partes, especialmente se já possui sua convicção formada, diante das provas dos autos.
Além disso, no caso dos autos, a requerida está envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de pertencer ao mesmo grupo econômico da companhia 123 Milhas, de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e deve responder solidariamente pelos danos causados.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no ID 219686073 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/12/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de IZADORA OLIVEIRA LUIZ em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708512-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZADORA OLIVEIRA LUIZ REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Dê-se vista à parte autora, acerca dos embargos de declaração opostos pela requerida ao ID 219686073, para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/12/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:25
Outras decisões
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09/10/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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10/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de IZADORA OLIVEIRA LUIZ em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/11/2023 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 02:23
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/11/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/09/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 08:06
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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