TJDFT - 0746910-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:11
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0746910-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravantes: Priscila Pereira Mendonça M.P.M.
Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Priscila Pereira Mendonça e M.P.M. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, nos autos do processo nº 0707416-18.2024.8.07.0017, assim redigida: “Não conheço do pedido de reconsideração de ID 214227388, pois se trata de instrumento processual não previsto no CPC para reformar decisão interlocutória.
Assim, fica o autor intimado, pela última vez, para cumprir as determinações de emenda de ID 2122176399.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.” (Ressalvam-se os grifos) Os agravantes alegam em suas razões recursais (Id. 65817956), em síntese, que M.P.M. é criança acometida pelo Transtorno do Espectro Autista, e que, por essa razão, há necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo.
Nesse contexto argumentam que aderiram a plano de saúde coletivo.
Acrescentam que não tiveram acesso ao instrumento negocial.
Também afirmam que o aludido contrato não é imprescindível para que a causa de pedir seja corretamente examinada.
Requerem, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja determinado o recebimento da petição inicial e deferida a medida liminar ali requerida.
Os autos vieram à conclusão sem o recolhimento do montante referente ao preparo recursal, e sem requerimento de gratuidade de justiça. É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente, é necessário salientar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade recursal espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo discutida no recurso.
No caso em apreço o presente recurso não pode ser conhecido.
Dentre os pressupostos intrínsecos, sobreleva a análise da admissibilidade recursal que depende, basicamente, do exame de duas circunstâncias: verificar se a decisão é recorrível e se foi utilizado o recurso correto, pois, satisfeitos esses dois requisitos, o recurso pode ser admitido.
Na hipótese em análise, no entanto, o agravo de instrumento é inadmissível.
Isso porque a regra prevista no art. 1015 do CPC não contempla o tema ora em deslinde, sendo certo que a situação jurídica revelada nos autos não se ajusta às hipóteses de admissibilidade do aludido recurso.
De fato, observa-se que não há previsão de hipótese apta a alcançar controvérsia a respeito da instrução da petição inicial com documentos considerados indispensáveis pelo Juízo singular.
A ausência de documento indispensável é causa de indeferimento da petição inicial por meio de sentença, que poderá ser eventualmente impugnada por intermédio do recurso de apelação (artigos 320, 321 e 331, caput, todos do CPC).
Por essa razão a existência de procedimento próprio previsto expressamente em lei afasta a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1015 do CPC.
A esse respeito examine-se a seguinte ementa da lavra da Egrégia 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRAUTIDADE DE JUSTIÇA.
QUESTÃO PRECLUSA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DO ROL LEGAL (TEMA 998/STJ).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento com fundamento na preclusão da questão relativa ao indeferimento da gratuidade de justiça, bem como diante do não cabimento do recurso para impugnar pronunciamento que ordena emenda à inicial. 1.1.
A agravante afirma o cabimento do agravo de instrumento, alegando que o pronunciamento de primeiro grau possui caráter decisório e aptidão para causar prejuízos.
Acrescenta que a manutenção da decisão interlocutória enseja a extinção prematura do processo originário. 2.
A decisão objeto do agravo de instrumento indeferiu a gratuidade judiciária postulada pela autora, assim como determinou a emenda da inicial para conversão da ação monitória em ação de cobrança e retirada da imputação à requerida dos honorários contratuais devidos aos advogados da autora. 3.
Nota-se que a única matéria abordada pelo provimento judicial que poderia ser discutida pela via do agravo de instrumento refere-se ao indeferimento da gratuidade de justiça (art. 1.015, V, CPC). 3.1.
Porém, referida questão encontra-se preclusa diante da não interposição de recurso contra a decisão monocrática que manteve o indeferimento do benefício, tendo a agravante, inclusive, recolhido o preparo recursal. 4.
No que tange à determinação de emenda da inicial, esta matéria não se enquadra em quaisquer das hipóteses taxativas elencadas no art. 1.015 do CPC, nem apresenta urgência que justifique a mitigação do referido rol legal com base no Tema 998/STJ. 4.1.
Não prospera a tese de que o despacho de emenda ocasiona prejuízos que evidenciem o cabimento do agravo de instrumento.
Isso porque, caso a agravante não cumpra a determinação, sobrevindo, assim, sentença de extinção do feito, ela poderá manejar recurso de apelação a fim de discutir o acerto das exigências realizadas pelo juízo de origem (art. 331 do CPC). 4.2.
Precedente: "AGRAVO INTERNO.
DESPACHO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO RECORRÍVEL.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
UTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL APELAÇÃO. 1.
O despacho que determina à parte autora emendar a petição inicial é de mero expediente, não comportando recurso, uma vez que não possui qualquer conteúdo decisório, não tendo aptidão para causar gravame, sendo, via de consequência, irrecorrível. 2.
Mesmo que se considere como efetiva decisão, a ordem de emenda à inicial não pode ser desafiada por agravo de instrumento, tendo em vista que não consta nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, ainda que considerando a tese de taxatividade mitigada, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento repetitivo do REsp 1.696.396/MT. 3.
Isso porque ainda haveria utilidade para o autor no julgamento da questão, caso esta fosse enfrentada em eventual recurso de apelação, com provimento do recurso para tornar sem efeito suposta sentença de indeferimento da inicial por não cumprimento da ordem de emenda, o que afasta a tese constante do citado julgamento repetitivo. 4.
Agravo interno conhecido e não provido." (5ª Turma Cível, 07181331920198070000, relª.
Desª.
Ana Cantarino, DJe 16/12/2019). 5.
A via recursal eleita é, portanto, manifestamente inadmissível, devendo ser mantido o não conhecimento do agravo de instrumento ante o seu não cabimento. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1335992, 07480037520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021)” (Ressalvam-se os grifos).
Feitas essas considerações e, com respaldo nos argumentos acima delineados, deixo de conhecer o recurso.
Cientifique-se o Juízo singular.
Brasília-DF, 5 de novembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
06/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:37
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de #Oculto#
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04/11/2024 17:37
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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31/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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