TJDFT - 0746187-16.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:18
Baixa Definitiva
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04/07/2025 18:18
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito penal e processual penal.
Apelação.
Tráfico de drogas.
Desclassificação.
Impossibilidade.
Crime praticado nas proximidades de escola, cinema e delegacia. prisão preventiva.
Manutenção.
Perdimento de bens.
Cabimento.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.
Questões em discussão 2. (i) a possibilidade de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (ii) o cabimento da incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006; (iii) a legalidade da manutenção da prisão preventiva; e (iv) a possibilidade de devolução, ao réu, dos bens apreendidos.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, “para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. 4.
A condição de usuário, por si só, não afasta a possibilidade de mercancia de entorpecentes, dado que uma conduta não exclui a outra – podendo esta última conduta (tráfico), em verdade, servir ao propósito de sustentar a primeira (uso). 5.
A majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 é de índole objetiva, ou seja, dispensa a análise quanto ao fluxo de pessoas ouao horáriode funcionamento, bastando a prática dos fatos nas imediações dos estabelecimentos listados. 6.
Mantém-se a proibição de recorrer em liberdade, tendo em vista que o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, persistindo os motivos que ensejaram aprisãopreventivapara garantia da ordem pública, hipótese prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente por se tratar de réu com maus antecedentes e reincidente, inclusive pela prática de tráfico de drogas. 6.
Deve ser mantido o perdimento dos bens em favor da União, efeito decorrente da condenação baseado no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a prova da prática delitiva, o contexto de apreensão dos bens e a ausência de demonstração de sua origem lícita.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 243, parágrafo único, da CF; artigos 28, § 2º, 33, caput, 40, inciso III, e 63, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006; art. 312 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1888154, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, julgado em 4/7/2024; TJDFT, Acórdão 1956244, Rel.
Des.
Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, julgado em 11/12/2024; TJDFT, Acórdão 1921000, Rel.
Des.
Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, julgado em 12/09/2024; TJDFT, Acórdão 1941893, Rel.
Des.
Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, julgado em 07/11/2024; TJDFT, Acórdão 1927421, 0741442-27.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, julgado em 26/09/2024; TJDFT, Acórdão 1976088, Rel.
Des.
Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, julgado em 06/03/2025. -
13/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:14
Conhecido o recurso de RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *10.***.*32-79 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 19:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 19:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 22:04
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:57
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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23/03/2025 06:01
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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17/03/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:30
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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27/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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