TJDFT - 0743009-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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30/04/2025 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2025 14:59
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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21/02/2025 16:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em (2025/0057640-1)
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20/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743009-62.2024.8.07.0000 RECORRENTE: LUCAS SILVA BRANDIZZI RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
REMIÇÃO DA PENA.
APROVAÇÃO NO ENEM 2020.
PRETENSÃO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM 2023 E ENCCEJA 2022.
DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
A remição, pelo estudo ou pelo trabalho, é direito do apenado, assegurado no artigo 126, da Lei de Execução Penal, possibilitando, assim, a abreviação proporcional da pena aos dias de comprovada frequência escolar ou ao trabalho.
Para a hipótese de remição pelo estudo, visando à prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado), além da modalidade presencial, também é permitida a remição pelo estudo ficto, tema regulamentado pela Resolução nº 3/2010, do Conselho Nacional de Educação (CNE), e pela Resolução nº 44/2013, posteriormente revogada pela Resolução nº 391, de 10/5/2021, do Conselho Nacional de Justiça.
O esforço pessoal e a autodisciplina empregada pelo apenado em hipótese de êxito em exames nacionais de certificação de conclusão de nível de ensino (ENCCEJA, ENEM e outros) coadunam-se com o objetivo ressocializador da pena corporal pelo aprimoramento e elevação da escolaridade.
Contudo, a pretensão de remição da pena pela aprovação no ENEM 2023 e ENCCEJA 2022, quando houve anterior declaração de remição, em favor do apenado, pela aprovação no ENEM 2020, configuraria bis in idem, não sendo permitida a concessão do benefício em duplicidade, sobretudo por não ter havido acréscimo intelectual.
O recorrente alega dissenso pretoriano com julgado do STJ quanto à interpretação que deve ser dada ao artigo 126 da Lei de Execução Penal, sustentando que a remição da pena em virtude da aprovação nos exames do ENCCEJA e do ENEM não configura bis in idem, por serem exames que possuem graus de dificuldades diferentes.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque na alínea “c” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que se pretende atacar também suposta contrariedade a dispositivo de lei federal.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade ao artigo 126 da Lei de Execução Penal, e em relação à suposta divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
10/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/02/2025 15:23
Recurso especial admitido
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07/02/2025 14:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/02/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/02/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 22:41
Juntada de Petição de recurso especial
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09/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/12/2024.
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16/12/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 09:44
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 21:41
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:24
Conhecido o recurso de LUCAS SILVA BRANDIZZI - CPF: *50.***.*68-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 19:41
Juntada de Petição de memoriais
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02/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:27
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:27
Deferido o pedido de
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27/11/2024 11:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Esdras Neves
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26/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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10/10/2024 23:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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08/10/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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