TJDFT - 0725109-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 06:46
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 16:07
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 21:03
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:03
Extinto o processo por desistência
-
27/01/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725109-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO BELLA VITA REQUERIDO: EDUARDO VOGEL FERREIRA, RAQUEL OLIVEIRA GUIMARAES CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro. À secretaria para fazer a alteração do polo passivo conforme emenda retro.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2025 17:21:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 08:17
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:17
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2025 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/01/2025 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725109-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO BELLA VITA REQUERIDO: EDUARDO VOGEL FERREIRA, RAQUEL OLIVEIRA GUIMARAES CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Indicar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (Art. 319, VI, CPC); b) Indicar a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (Art. 319, VII, CPC); c) Anexar aos Autos os documentos necessários à propositura da ação (Art. 320, CPC).
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de dezembro de 2024 11:18:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/12/2024 21:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:31
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 02:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:22
Outras decisões
-
28/11/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748207-80.2024.8.07.0000
Antonio Evangelista de Andrade
Juizo do Tribunal do Juri de Samambaia
Advogado: Joao Jose Borges Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2024 19:11
Processo nº 0726406-08.2024.8.07.0001
Ylm Seguros S.A.
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Elton Carlos Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 14:44
Processo nº 0726406-08.2024.8.07.0001
Ylm Seguros S.A.
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 17:22
Processo nº 0747783-38.2024.8.07.0000
Paulo Fernando de Souza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Elton Barbosa da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 17:00
Processo nº 0747783-38.2024.8.07.0000
Elton Barbosa da Silva
Juizo da Vara de Execucao Penal
Advogado: Elton Barbosa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 15:21