TJDFT - 0733715-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733715-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO FABIO CRUZ ARAUJO REQUERIDO: RUBSON DOS SANTOS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do decurso do prazo para oferecimento da contestação, , decreto, em prejuízo do réu, a revelia.
Deixo assentado, porém, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Atente a secretaria do juízo para o fato de que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem da data da publicação do ato decisório para o autor (art. 346, CPC).
Se, no entanto, o revel vier a intervir no processo por meio de advogado, deverá ser, a partir de então, intimado dos atos processuais (art. 346, parágrafo único, CPC).
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, declaro saneado o feito.
Observo, a propósito, que a resolução da lide prescinde da produção de novas provas, uma vez que o feito está suficientemente instruído do ponto de vista documental.
Assim, dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do CPC.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
21/08/2025 19:34
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:34
Outras decisões
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29/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RUBSON DOS SANTOS LIMA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733715-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO FABIO CRUZ ARAUJO REQUERIDO: RUBSON DOS SANTOS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo AR referente à parte RUBSON DOS SANTOS LIMA com notícia de endereço incompleto.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte CAIO FABIO CRUZ ARAUJO intimada a indicar endereço correto para cumprimento, ou requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça.
As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2025 16:06:45. -
08/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:34
Outras decisões
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14/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de CAIO FABIO CRUZ ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/01/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, por não estarem presentes os requisitos necessários para sua concessão, especialmente a demonstração de risco iminente ao resultado útil do processo. -
18/01/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2024 16:43
Recebidos os autos
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21/12/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/12/2024 23:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para, no prazo de 15, sob pena de indeferimento: -
05/11/2024 19:03
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 19:03
Outras decisões
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30/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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