TJDFT - 0731211-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/08/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731211-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGRIPINO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por AGRIPINO FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO C6 S.A.
Alega o autor que em dezembro de 2020, a instituição financeira ré debitou em sua conta bancária mantida junto ao Banco Itaú S.A. (agência 7957, conta nº 45316-5) a quantia de R$ 3.269,75 (três mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), referente a um suposto empréstimo consignado que o autor alega não ter contratado.
Afirma o requerente que não assinou ou celebrou qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, inclusive por se tratar de instituição digital, sem agência física.
Aduz que tentou devolver a quantia depositada por diversas formas, inclusive via e-mail e PROCON-GO, sem sucesso.
Sustenta que, conforme histórico de empréstimo consignado juntado aos autos, os termos para quitação do suposto empréstimo foram estabelecidos em 84 parcelas mensais de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), com início em abril de 2021 e término em março de 2028.
Desde então, alega que vem sofrendo descontos automáticos em seu benefício de aposentadoria.
Diante desses fatos, requer: a) a declaração de nulidade contratual do empréstimo consignado; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 7.056,00 (sete mil e cinquenta e seis reais).
O autor também formulou pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício de aposentadoria, que foi indeferido conforme decisão de ID 213784039.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, que foram deferidos na decisão de ID 213784039.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 216664557), suscitando preliminarmente a ocorrência de prescrição trienal e a ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A., requerendo a retificação do polo passivo para inclusão do Banco C6 Consignado S.A.
Questionou ainda a ausência de comprovante de residência em nome do autor.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº 010015134233 em 10/12/2020, representando a contratação de empréstimo consignado vinculado ao INSS, no valor total de R$ 3.269,75.
Sustentou que a contratação ocorreu formalmente com a assinatura do consumidor e o crédito do empréstimo em conta corrente de sua titularidade.
Juntou documentos para comprovar suas alegações, incluindo o contrato assinado e o comprovante de transferência bancária.
A parte autora apresentou réplica (ID 218955778), impugnando todas as alegações da contestação e reiterando os pedidos da inicial.
Por decisão de ID 226213601, foi determinada a expedição de mandado de verificação, cumprido pelo oficial de justiça (ID 227435597), que constatou que o autor realmente reside no endereço indicado na petição inicial.
Por decisão de ID 235966623, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a especificação de provas pelas partes.
As partes manifestaram-se quanto às provas que pretendiam produzir (IDs 236318873 e 236935181), tendo o réu requerido o depoimento pessoal do autor e o autor solicitado a oitiva de testemunha.
Por decisão de ID 239672867, foram indeferidos os pedidos de produção de prova oral, por entender o juízo que a controvérsia gira em torno da autenticidade da assinatura constante do contrato bancário, o que demandaria essencialmente a produção de prova pericial grafotécnica, tratando-se de ponto técnico que não poderia ser esclarecido por meio de prova oral.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, entendo que não merece acolhimento.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as instituições bancárias que pertencem ao mesmo grupo econômico respondem solidariamente perante o consumidor.
No caso, o Banco C6 S.A. e o Banco C6 Consignado S.A. integram o mesmo grupo econômico, o que atrai a legitimidade passiva de ambos para responder pela demanda.
Em relação à preliminar de prescrição trienal, também não prospera.
Conforme documentação anexada aos autos, o autor tentou resolver a questão administrativamente desde 2021, havendo registros de reclamação junto ao PROCON (ID 213749754), o que demonstra que houve interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.
Além disso, os descontos continuam ocorrendo mensalmente, caracterizando dano de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova a cada desconto indevido.
No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em análise, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor (ID 235966623), cabendo ao réu comprovar a validade da contratação e a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Nesse sentido, dispõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil: "Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." No caso concreto, o autor impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo réu, alegando que jamais celebrou o negócio jurídico em questão.
Diante dessa impugnação, caberia ao banco réu comprovar, mediante perícia grafotécnica, que a assinatura constante no contrato é autêntica.
Contudo, mesmo após a inversão do ônus da prova e a oportunidade de especificação de provas, o banco réu não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, limitando-se a solicitar o depoimento pessoal do autor, prova inadequada para demonstrar a autenticidade de assinatura, conforme corretamente apontado na decisão de ID 239672867.
A ausência de perícia grafotécnica, nesse contexto, milita em desfavor do réu, pois não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Não bastasse isso, a documentação apresentada pelo réu não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação.
O fato de o valor do empréstimo ter sido creditado na conta do autor não é suficiente para comprovar a validade do contrato, pois é justamente esse o modus operandi de diversas fraudes envolvendo empréstimos consignados, em que terceiros de má-fé contratam empréstimos em nome da vítima e direcionam o valor para sua conta, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ademais, o autor demonstrou ter tentado devolver o valor creditado em sua conta, buscando solução administrativa junto ao PROCON (ID 213749754), o que reforça sua alegação de que não contratou o empréstimo.
O entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ é claro: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Diante da ausência de comprovação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e da falha na prestação do serviço, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a consequente declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Quanto aos danos materiais, tendo sido reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos e devem ser restituídos.
De acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso, não se verifica engano justificável por parte do banco réu, que deveria ter adotado medidas de segurança mais eficazes para evitar a celebração fraudulenta de contratos.
A falha na prestação do serviço evidencia a falta de cautela da instituição financeira e justifica a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Conforme documentado nos autos, desde abril de 2021 até setembro de 2024, foram descontados 42 parcelas de R$ 84,00 cada, totalizando R$ 3.528,00.
Esse valor, em dobro, corresponde a R$ 7.056,00, que deve ser restituído ao autor.
No que tange aos danos morais, tenho que restaram configurados.
A situação vivenciada pelo autor, pessoa idosa que se viu surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura efetivo abalo moral.
A subtração indevida de valores de sua aposentadoria por longo período, somada às frustradas tentativas de solucionar o problema administrativamente, causou transtornos significativos ao autor, afetando sua tranquilidade e seu bem-estar psíquico.
Situações como essa afetam a paz e a tranquilidade do consumidor, causando-lhe angústia, irritação, sofrimento e desgaste que extrapolam o simples aborrecimento.
No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e a condição financeira do ofendido, de modo a não constituir enriquecimento sem causa.
No caso em análise, considerando que o autor é pessoa idosa, que os descontos vêm ocorrendo há mais de três anos e que o banco réu não demonstrou disposição para solucionar a questão administrativamente, entendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que se encontra em consonância com os parâmetros adotados pelo TJDFT em casos semelhantes.
Por fim, cabe ressaltar que, com a declaração de nulidade do contrato, o autor deverá devolver à instituição financeira o valor que recebeu a título de empréstimo (R$ 3.269,75), evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa.
Essa devolução poderá ser feita mediante compensação com os valores a serem restituídos pelo banco.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010015134233, firmado entre as partes; 2.
CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, que totalizam R$ 7.056,00 (sete mil e cinquenta e seis reais), com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, calculada até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA.
Juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; 3.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; 4.
DETERMINAR que o autor devolva ao réu o valor de R$ 3.269,75 (três mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), recebido a título de empréstimo, com correção monetária pelo INPC desde a data do crédito em conta, calculada até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA.
A devolução poderá ser feita mediante compensação com os valores a serem restituídos pelo banco; 5.
DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato ora declarado nulo.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
04/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2025 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AGRIPINO FERREIRA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:44
Outras decisões
-
23/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 19:28
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:28
Outras decisões
-
22/04/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:48
Outras decisões
-
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de AGRIPINO FERREIRA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de AGRIPINO FERREIRA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:07
Outras decisões
-
04/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/11/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731211-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGRIPINO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em réplica.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024 18:42:02. -
05/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a AGRIPINO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*50-72 (AUTOR).
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08/10/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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