TJDFT - 0704102-58.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:48
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:51
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
11/07/2025 16:50
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
11/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704102-58.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: IGOR RICARDO MOTA PIRES DESPACHO Não obstante a manifestação de Id 238546649, tendo em vista a proximidade da audiência (08/07/2025) e considerando que o Órgão Ministerial, por meios próprios e independentemente de intimação, buscará sensibilizar a vítima/testemunha sobre a importância de sua participação no ato já designado na pauta deste juízo, deixo, por ora, de determinar a expedição de carta precatória com o fim da realização da oitiva na forma do art. 222 do CPP.
Ressalto, ainda, que eventual expedição da precatória não suspende a instrução criminal, de modo que fica mantida a audiência marcada para o dia 08 de julho de 2025, às 15h30min.
No mais, dê-se seguimento ao feito, dando ciência as partes sobre este despacho.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
18/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
10/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
05/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:41
Outras decisões
-
30/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
28/05/2025 22:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:26
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Continuação (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 08/07/2025 Hora: 15:30.Link curto para acesso à audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/REhZrjOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
18/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:04
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
18/03/2025 14:56
Juntada de gravação de audiência
-
18/03/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
18/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:13
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:14
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
16/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704102-58.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: IGOR RICARDO MOTA PIRES DECISÃO Trata-se de ação penal na qual se imputa a IGOR RICARDO MOTA PIRES a prática da infração penal prevista no art. 15 da Lei 10.826/2003 e art. 147 do Código Penal.
Recebida a denúncia em 16/09/2024 (Id's 212356184 e 210872345) Após a citação válida (Id 212356182), foi apresentada resposta à acusação (Id 213279823).
Vieram os autos conclusos.
Oferecida a resposta escrita pela Defesa, não é o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se encaixam a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal - CPP.
Por outro lado, a Defesa pleiteou a remessa dos autos ao Ministério Público a fim de que houvesse nova avaliação quanto à eventual celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da marcha processual, sem a concessão do benefício (Id 214134716).
Há, de fato, impedimento à concessão do acordo de não persecução penal – ANPP (Art. 28-A, do CPP), pois não estão preenchidos os requisitos exigidos na legislação processual, uma vez que a infração penal atribuída ao denunciado foi cometida com grave ameaça.
Com efeito, destaco, entre outras, duas conclusões lógicas extraídas do dispositivo mencionado acima: a) é vedado o ANPP quando a infração penal for cometida com violência ou grave ameaça; b) o ANPP não constitui um direito subjetivo do investigado/acusado, cabendo ao Órgão Ministerial, na condição de titular absoluto da ação penal pública, mediante justificativa, propor referido acordo conforme as peculiaridades do caso concreto e se considerado necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração penal.
Assim, REJEITO o pedido formulado pela Defesa.
De todo modo em atendimento ao art. 28-A, § 14, do CPP, remetam-se os autos ao Ministério Público para que adote as providências necessárias ao envio deste feito a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, sem prejuízo do regular andamento do processo, pois necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
RATIFICO, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se o réu, a Defesa Técnica, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
11/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/10/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
10/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:15
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
24/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:35
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada
-
16/09/2024 15:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
12/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
27/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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