TJDFT - 0707118-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 20:04
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CICOPAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707118-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NUNES AMERICO REU: CICOPAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA, B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FRANCISCO NUNES AMÉRICO em face de CICOPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA, B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA (ATACADÃO DIA A DIA) e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 27/11/2023, por volta das 13h30min, encontrava-se em sua residência quando um caminhão de propriedade da primeira requerida (VW/11.180 DRC 4X2, placa QTO6019/GO, ano 2019/2020), estacionado na rampa de descarga da segunda requerida, deslocou-se desgovernado e colidiu com o portão de sua casa, causando danos ao seu veículo (marca/modelo VW/Voyage Confort Line 1.6 MI, placa JHN3200/DF, ano 2009/2010), que estava estacionado na garagem.
Com o impacto, o carro atingiu o imóvel, precisamente a parede do quarto, a grade da janela e um guarda-roupa.
Sustenta que as rés o ressarciram parcialmente pelos prejuízos sofridos, cobrindo parte do conserto do veículo, sem incluir outros danos ao imóvel e aos móveis.
Discorre sobre a magnitude do acidente e dos danos extrapatrimoniais suportados.
Diante disso, requer, além da gratuidade de justiça, a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais, que quantifica em R$ 14.953,18 e R$ 30.000,00, respectivamente.
A justiça gratuita foi deferida ao autor, conforme decisão de ID 190874376.
A ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação ao ID 194760465.
Preliminarmente, suscita falta de interesse de agir, uma vez que houve outorga de quitação à Seguradora face os danos decorrentes do sinistro.
No mérito, sustenta ser indevido o ressarcimento referente ao regulador do ar condicionado do veículo, no valor de R$ 4.565,70, pois o bem foi entregue e recebido pelo autor sem ressalvas e, havendo entendimento diverso do juízo, entende que o conserto é da ordem de R$ 523,43.
Aduz que se deve adotar o menor orçamento para o conserto definitivo do portão.
No mais, refuta o dano moral e quantum pleiteado.
Sustenta que sua responsabilidade está limitada aos termos contratuais, devendo eventual pagamento ocorrer após reembolso.
Termina com pedido de improcedência.
A CICOPAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA, em sua resposta (ID 196736646), alegou ausência de interesse de agir ao argumento de que não resistiu à pretensão do autor e, após o conserto do veículo, houve quitação em relação às demais despesas.
Aduz a responsabilidade exclusiva da ré Porto Seguro Cia de Seguros Gerais S/A em decorrência do contrato celebrado entre as partes.
Argui que foram realizados todos os reparos no veículo e que o autor recusou a oferta de R$ 12.531,40 para pagamentos dos demais danos materiais.
Sustenta a inexistência de dano moral e que o demandante litiga de má-fé.
Requer o acolhimento da preliminar e, na eventualidade, a rejeição dos pedidos.
O réu ATACADÃO DIA A DIA S.A. apresenta resposta no ID 196913185.
Argui ilegitimidade passiva e ausência de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, sustenta a inexistência de relação de consumo entre as partes e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Argumenta que não foram preenchidos os requisitos para responsabilidade civil e a inexistência de danos passíveis de indenização.
Pugna pela sua exclusão da lide e, superado o entendimento, a improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica em ID 200911080.
Reafirmou os termos da inicial e pediu a condenação das rés ao pagamento de multa no percentual de 5% por litigância de má-fé.
Em especificação de provas, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória.
O réu ATACADÃO DIA A DIA S.A. requereu o depoimento pessoal do autor e inspeção no local dos fatos (ID 202007758), enquanto a ré CICOPAL pediu pela prova testemunhal (ID 202147442).
Saneadora no ID 204756015, afastou as preliminares arguidas, reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus probatório.
A requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS se manifestou no ID 207185050.
As demais rés aos Ids 207462672 e 207532216.
A decisão de ID 216243806 indeferiu a produção de prova oral e pericial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
A presente controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (Art. 5º, XXXII da Constituição Federal).
Ainda que a parte autora não tenha sido a adquirente direta do serviço prestado pelos réus, o regramento de defesa do consumidor considera como tal toda pessoa que possa ser atingida pelas atividades da parte fornecedora, albergando, assim, em seu âmbito de incidência, os “bystanders” previstos no artigo 17 da Lei nº 8.078/90.
Nesse contexto, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
Ainda, no caso de existir mais de um responsável pelo dano, todos responderão solidariamente (CDC, art. 7º e art. 25, §1º) e a responsabilidade somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (CDC, ART. 14, §3º).
Pois bem. É incontroverso nos autos que durante a descarga do caminhão da propriedade da 1ª requerida CICOPAL, no estabelecimento comercial, do 2º réu ATACADÃO DIA A DIA, o veículo ganhou velocidade, vindo a atingir o imóvel do autor.
Pelo vídeo ID 189232870 e fotos juntadas ao ID 189232869 é possível constatar que o portão da garagem foi danificado.
O carro do autor, que ali estava estacionado, foi atingido na traseira sendo projetado para frente, o que fez quebrar uma parede e invadir um quarto da casa, danificando parcialmente o guarda-roupa.
Com efeito, a conduta em descarregar o caminhão, sem tomar as medidas necessárias para sua execução com segurança, como interrupção do motor, travamento das rodas, ou estacionamento em local adequado configura falha na prestação do serviço, do qual causou direta e imediatamente danos ao autor.
Destaco que não foram comprovadas a existência das excludentes de responsabilidade dos requeridos. É indene de dúvida a responsabilidade da 1ª requerida CICOPAL que, na condição de proprietária do caminhão, não se desincumbiu de provar que o serviço fora prestado sem falhas.
A responsabilidade do corréu ATACADÃO DIA A DIA também fica evidente, uma vez que os fatos ocorreram em seu estabelecimento comercial por ocasião dos serviços que lhe eram prestados e que ocasionaram o acidente do qual foi vítima o autor.
Apesar de alegar a impossibilidade da dinâmica do acidente narrada pelo autor, verifico que a residência deste último fica à frente dos fundos do mercado daquele, local onde há o descarregamento de mercadorias e não na parte voltada à avenida comercial, como quer fazer crer o requerido (id. 196913185 – pg. 08). É cediço que o risco da atividade empresarial exercida pelo fornecedor do serviço deve ser por ele assumida e não transferida ao consumidor, sujeito vulnerável na relação.
Portanto, deve o requerente ser reembolsado pelos réus, uma vez que eles não lograram demonstrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 14, §3º, do CDC, como também não evidenciado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Neste ponto, ressalto que o termo de quitação de id. 196736665 diz respeito tão somente ao reparo do automóvel avariado e, por isso, não abarca as pretensões ora veiculadas pelo autor.
Registro que a responsabilidade da ré PORTO SEGURO, em razão da relação contratual estabelecida diretamente com a 1ª requerida, está limitada aos termos da apólice emitida.
Quanto aos danos materiais, o autor pleiteia os consertos provisório e definitivo do portão; a parede do quarto, grade da janela, guarda-roupa e a peça de veículo “regulador do ar condicionado”, totalizando a quantia de R$ 14.953,18.
A proposta de id. 189257414 - Pág. 1 demonstra que já foi pago ao requerente o montante de R$ 12.531,40, referente aos seguintes itens: materiais de construção, mão de obra e portão.
Embora o demandante assevere que o acordo atinente ao recibo mencionado não foi formalizado, verifico que o documento está por ele subscrito, a afastar sua alegação.
Dessa forma quanto aos outros prejuízos materiais, o autor comprova os seguintes gastos: - Parede quarto, o valor de R$ 1.458,60 (IDs 189232871, 189232874, 189232876, 189232877, e 189232879, 189232880).
O valor da grade da janela, R$ 800,00, já está inserido nos gastos com a parede do quarto, uma vez que a autora faz referência à mesma nota fiscal ID 189232880.
Ainda, da tabela apresentada em sua réplica, deve ser excluída a quantia de 900,00, id. 189232873, porque a respectiva nota fiscal refere-se ao conserto do veículo.
Além de não ter correlação com o serviço de reparo da parede, o próprio autor informou que a única ressalva quanto ao conserto do automóvel era a peça supracitada. - Guarda-roupa, no importe de R$ 1.300,00 (ID 189232874).
Já quanto à peça automotiva “regulador de ar condicionado, a autora apresentou apenas uma pesquisa de preço em site de compra (ID 189252547), o que não se mostra como prova hábil a comprovar o dano material.
Assim, é devida a quantia indicada na contestação da ré PORTO SEGURO, no importe de R$ 532,43 (ID 194760465).
Assim, as rés devem pagar ao autor o importe de R$ 3.291,03 pelos prejuízos materiais suportados.
O dano moral restou devidamente demonstrado.
Para a configuração do dano moral, o ato ilícito deverá ser capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
A conduta da ré ensejou não só enseja abalos de ordem psicológica, como colocou em risco a integridade física do autor e dos que moram com ele.
Desse modo, considerando a extensão dos danos e o direito de personalidade violado, bem como as condições pessoais das partes envolvidas na lide, e se atentando ao princípio da razoabilidade, bem como à vedação ao enriquecimento ilícito, tenho como adequado condenar a parte ré a compensar a parte autora no valor de R$15.000,00.
Insta salientar que apesar da possibilidade de condenação direta da seguradora, tal deve se dar nos limites da apólice contratada.
Na espécie, depreende-se da apólice de id. 194762798, que, com relação aos danos morais provocados a terceiros, a responsabilidade da seguradora está limitada a R$10.000,00 e, por isso, deve ser observada quando do cumprimento de sentença.
No que concerne ao pedido de condenação das partes à multa por litigância de má-fé, tenho-o por descabido.
Isso porque inexiste prova cabal da ocorrência de algum dos seus permissivos legais e dano imposto aos litigantes.
Ademais, entender de modo diverso é priva-los de seu direito subjetivo de ação e cerceamento de defesa.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de R$ 3.291,03, a título de danos materiais, corrigido e atualizado pela Taxa Selic desde o evento danoso/desembolso pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024; b) CONDENAR os réus solidariamente a pagar ao autor o montante de R$ 15.000,00, a título de compensação pelo dano moral sofrido, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do evento danoso até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
A responsabilidade da ré PORTO SEGURO, em razão da relação contratual estabelecida diretamente com a 1ª requerida, está limitada aos termos da apólice emitida, conforme fundamentação supra.
Tendo em conta a sucumbência recíproca, porém mínima do autor, condeno as requeridas solidariamente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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28/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707118-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NUNES AMERICO REU: CICOPAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E HIGIENE PESSOAL LTDA, B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais aduzida por FRANCISCO NUNES AMERICO em desfavor de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E HIGIENE PESSOAL CICOPAL, B2M ATACAREJOS DO BRASIL e PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A.
Decisão saneadora de id. 204756015 rejeitou as preliminares suscitadas, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, fixou os pontos controvertidos da demanda e intimou as partes para que especificassem provas.
A requerida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais declarou não ter interesse em produzir novas provas (id. 207185050).
Atacadão Dia a Dia S.A. requereu a produção de prova testemunhal, consistente no depoimento pessoal do requerente, bem como a realização de prova pericial (id. 207462672).
A ré Cicopal Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios e Higiene Pessoal Ltda. requereu a revogação da inversão do ônus da prova em benefício do autor, assim como pleiteou a produção de prova testemunhal (id. 207532216).
O requerente deixou o prazo para produção de provas decorrer sem manifestação.
Brevemente relatado.
Decido. 2.
Indefiro o requerimento de produção de prova oral formulado pelo réu Atacadão Dia a Dia S.A. com fulcro no art. 443, II, do CPC, uma vez que o depoimento pessoal do autor é desnecessário ao julgamento do processo diante da exposição dos fatos narrados na petição inicial.
Aliás, as perguntas indicadas no id. 207462672 que seriam destinadas ao depoimento pessoal, além de já indicadas pelo demandante, constituem objeto de prova documental. 2.1.
Indefiro, com base no art. 464, §1º, III, do CPC, o requerimento de realização de prova pericial pleiteado por Atacadão Dia a Dia S.A., porque a prova pericial destinada a aferir os danos no imóvel, ou a cogitada “falta de manutenção” no bem é impraticável, pois os bens alegados como danificados foram reconstruídos e/ou consertados.
Somado a isso, os pontos controvertidos nos autos consistem na extensão dos danos materiais sofridos e no quantum necessário para o reparo, conforme decisão de id. 207462672, motivo pelo qual a prova pericial também é desnecessária (art. 464, §1º, II, do CPC). 3.
Indefiro o pedido de revogação da inversão do ônus da prova em benefício do autor, porque a matéria foi decidida na decisão de id. 204756015 e a parte ré não manejou o recurso devido, razão pela qual incide à hipótese a preclusão temporal (arts. 507 e 1.015, XI, do CPC).
Ademais, reafirmo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos autos pois presente a relação de consumo entre os litigantes, sendo o autor consumidor e os réus fornecedores no mercado de consumo.
Logo, sendo o autor hipossuficiente, a inversão do ônus probatório nos termos do que determina o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor é de rigor.
Destaco que não se aplica ao caso o ônus excessivo probatório aos réus (denominada prova diabólica), porque “a despeito da natureza consumerista da relação estabelecida entre os envolvidos, que traz a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC, é dever da parte demandante apresentar elementos mínimos da ocorrência da falha na prestação do serviço que alega ter resultado em prejuízo material ou moral” (Acórdão 1784444, 0712216-68.2023.8.07.0003, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJe: 29/11/2023). 3.1.
Indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela ré Cicopal Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios e Higiene Pessoal Ltda., com fulcro no art. 443, II, do CPC. É fato incontroverso que as partes buscaram a autocomposição extrajudicial antes da lide (art. 374, III, do CPC), de modo que a prova almejada é prescindível ao julgamento da demanda. 4.
Anote-se a conclusão para a sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:38
Outras decisões
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES AMERICO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES AMERICO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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20/07/2024 00:39
Recebidos os autos
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20/07/2024 00:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/06/2024 19:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/06/2024 13:14
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 09:43
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/04/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 00:01
Recebidos os autos
-
22/03/2024 00:01
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO NUNES AMERICO - CPF: *51.***.*48-49 (AUTOR).
-
22/03/2024 00:01
Outras decisões
-
08/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/03/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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