TJDFT - 0725566-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 22:11
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 15:20
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de CINEM CENTRO INTERATIVO EDUCANDO PARA O MUNDO LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:52
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:45
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:45
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CINEM CENTRO INTERATIVO EDUCANDO PARA O MUNDO LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725566-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CINEM CENTRO INTERATIVO EDUCANDO PARA O MUNDO LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 03/12/2024, na qual se pretende a cobrança de parcelas oriundas de contrato de prestação de serviços educacionais, supostamente inadimplidas pela parte executada, bem como de crédito certificado em outro feito judicial.
Nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos.
Assim, para aferir a ocorrência de prescrição, é imprescindível verificar a data exata de vencimento de cada parcela não paga.
Caso alguma parcela tenha vencido antes de 03/12/2019, estará prescrita no momento do ajuizamento desta execução (03/12/2024).
Por outro lado, parcelas com vencimento após 03/12/2019 ainda podem ser exigidas.
Diante disso, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para: Emendar a petição inicial, apresentando nova peça, com clareza e objetividade, na qual deverá constar, de forma discriminada, a data de vencimento de cada parcela inadimplida; e Atualizar a planilha de débitos, indicando, com precisão, as datas de vencimento e os respectivos valores de cada parcela, bem como especificando quais parcelas se referem ao contrato de prestação de serviços educacionais e quais decorrem da certidão de crédito judicial.
Caso existam parcelas presumivelmente prescritas, a exequente poderá optar por excluí-las da planilha ou justificá-las devidamente.
Não sendo cumpridas as determinações acima no prazo assinalado, poderá ser declarada a prescrição das parcelas cujo vencimento não seja adequadamente comprovado como posterior a 03/12/2019, acarretando a extinção parcial da execução.
Cumprido o prazo ou havendo manifestação, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024 12:04:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/12/2024 19:13
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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