TJDFT - 0725483-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:41
Juntada de Petição de comprovante
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24/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BRUNO CORREA COSTA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:20
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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27/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:57
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO CORREA COSTA - CPF: *03.***.*89-53 (REQUERIDO).
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16/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:42
Juntada de Petição de comprovante
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09/05/2025 09:41
Juntada de Petição de comprovante
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09/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:36
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/03/2025 12:55
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725483-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
07/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:49
Juntada de Petição de comprovante
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07/03/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725483-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIKA CINTRA VENANCIO DOS SANTOS REQUERIDO: BRUNO CORREA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 16:23:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 20:03
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:03
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2025 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 20:37
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:37
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:11
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 21:49
Recebidos os autos
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28/01/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725483-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIKA CINTRA VENANCIO DOS SANTOS REQUERIDO: BRUNO CORREA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por ERIKA CINTRA VENANCIO DOS SANTOS em face de BRUNO CORREA COSTA, em que se pleiteia o ressarcimento de valores decorrentes do uso indevido do plano de saúde da autora pelo ex-cônjuge, após o descredenciamento deste como seu dependente.
A autora invoca a possibilidade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, lastreando-se em regra que autoriza o processamento no domicílio do autor nas hipóteses de reparação de danos oriundos de delito ou acidente de veículo (art. 53, III, “a”, do CPC).
Contudo, a situação narrada não envolve tais circunstâncias, não se aplicando a mencionada regra especial.
Não havendo norma específica que autorize a propositura da ação no domicílio da autora, incide a regra geral do art. 46 do CPC, segundo a qual a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu.
Informam os autos que o demandado reside na região do Riacho Fundo, motivo pelo qual a competência recai sobre a Circunscrição Judiciária correspondente ao domicílio do réu, não sendo este Juízo o adequado para o processamento da demanda.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da competência, ciente de que, caso não se oponha, os autos serão remetidos ao Juízo competente, nos termos do art. 46 do CPC.
Outrossim, verifico que a parte autora não recolheu as custas iniciais, conforme constatado nos autos.
Assim, com fundamento no artigo 290 do CPC, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, necessária a emenda da petição inicial, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colacionar os seguintes documentos indispensáveis: 1.
Certidão de casamento e/ou cópia da sentença de divórcio (Processo n.º 0716695-24.2021.8.07.0020), comprovando o vínculo conjugal e a data da separação de fato. 2.
Documentação que ateste o vínculo do requerido como dependente no plano de saúde da autora, bem como o posterior descredenciamento, além de eventuais correspondências da CEF sobre inclusão e exclusão do requerido. 3.
Comprovantes do uso do plano de saúde pelo réu após o descredenciamento (e-mails, faturas, extratos de coparticipação, relatórios de cobrança), emitidos pela CEF ou pela operadora do plano. 4.
Comprovante da suspensão do plano da autora e dos valores cobrados (R$ 19.000,00) por coparticipação decorrentes da utilização indevida pelo ex-cônjuge. 5.
Caso entenda necessário, laudos ou relatórios médicos que evidenciem o tratamento de câncer da autora, demonstrando os prejuízos sofridos com a suspensão do plano.
A ausência do recolhimento das custas e da emenda no prazo fixado acarretará o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321 e 330 do CPC.
Intime-se.
Cumpridas as determinações, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024 11:27:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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