TJDFT - 0709934-03.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:03
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/11/2024 08:52
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
07/11/2024 08:52
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ALICE CASTAGNARO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/10/2024 12:11
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ALICE CASTAGNARO em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709934-03.2022.8.07.0000 RECORRENTE: PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO RECORRIDO: MARIA ALICE CASTAGNARO DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial gira em torno de definir se os honorários de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil – pagamento de prestação alimentícia (REsp 1.954.380 – Tema 1.153).
A ementa do referido precedente é a seguinte: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
DISTINÇÃO.
ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 – pagamento de prestação alimentícia. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3.
Recurso especial não provido. (Relator Min.
RICARDO VILLAS BÔS CUEVA, DJe de 17/9/2024).
Oportuna ainda a transcrição de trecho extraído do voto condutor do paradigma acerca da possibilidade de penhora das verbas de caráter remuneratório a partir do exame do caso concreto, in verbis: (...) Estender tal prerrogativa aos honorários advocatícios, e em consequência aos honorários devidos a todos os profissionais liberais, implicaria que toda e qualquer verba que guardasse alguma relação com o trabalho do credor ou com qualquer outra fonte de renda destinada ao seu sustento e de sua família também deveria ser reconhecida como tal, tornando regra a exceção que o legislador reservou apenas situações extremas. (...) Tal compreensão não retira a possibilidade de penhora de parte das verbas remuneratórias elencadas no art. 833, IV, do CPC/2015, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, (...).
Em qualquer hipótese, portanto, independentemente da natureza jurídica do crédito executado, será possível, em tese, a penhora de parte das verbas de caráter remuneratório especificadas no art. 833, IV, do CPC/2015 caso se verifique, a partir da análise do caso concretamente examinado, que o ato de constrição judicial não retira do devedor a capacidade de manutenção de um mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor dele próprio e de seus dependentes.
De igual modo, o acórdão recorrido concluiu que (ID 36276765): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À IMPENHORABILIDADE.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.014 do CPC, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e de violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica dos presentes autos. 1.1.
Na hipótese, conhece-se parcialmente do agravo de instrumento, pois não passam da barreira da admissibilidade os pedidos relativos à prescrição da pretensão da parte agravada, ausência de título executivo constituído e nulidade de citação, de modo que conhece-se apenas do pedido relativo à penhora diretamente dos vencimentos do agravante. 2.
Se constatado no caso concreto que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não é capaz de atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, não se demonstra justificada, proporcional e necessária a restrição integral determinada pelo inciso IV do art. 833 do CPC, configurando exceção implícita à regra da impenhorabilidade, consoante assentado pelo STJ no EREsp. 1.582.475/MG (Corte Especial, DJe 19/03/2019). 3.
Na execução civil, é impositivo o tratamento processual isonômico às partes, garantindo-se de maneira equilibrada os direitos do credor e do devedor, preservando a dignidade de ambos, seja pela preservação do mínimo existencial deste como do direito à satisfação executiva daquele. 4.
Na hipótese, razoável e proporcional a penhora parcial dos proventos do executado no percentual de 15% (quinze por cento) da verba remuneratória, pois não representa parcela que afete a capacidade de subsistência do devedor e de sua família e nem configura sua ruína financeira, ao mesmo tempo em que confere efetividade à responsabilidade patrimonial daquela pela satisfação do débito com seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). 5.
Recurso parcialmente provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações do STJ.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
04/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/10/2024 18:15
Negado seguimento ao recurso
-
03/10/2024 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/10/2024 14:49
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1153
-
03/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/04/2023 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 22:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/01/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA ALICE CASTAGNARO em 25/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2022 00:05
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
11/12/2022 23:01
Recebidos os autos
-
11/12/2022 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/12/2022 23:01
Recebidos os autos
-
11/12/2022 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/12/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/12/2022 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/12/2022 13:45
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/12/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA ALICE CASTAGNARO em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/11/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
29/10/2022 20:52
Recebidos os autos
-
29/10/2022 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2022 20:52
Recebidos os autos
-
29/10/2022 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2022 20:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1153)
-
27/10/2022 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/10/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/10/2022 10:14
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/10/2022 10:14
Decorrido prazo de MARIA ALICE CASTAGNARO - CPF: *05.***.*64-57 (RECORRIDO) em 26/10/2022.
-
27/10/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA ALICE CASTAGNARO em 26/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 00:23
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:05
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
27/09/2022 08:48
Recebidos os autos
-
27/09/2022 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/09/2022 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:08
Publicado Ementa em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
29/08/2022 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2022 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2022 20:20
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
18/07/2022 15:34
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2022 00:19
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
12/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 14:55
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/07/2022 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/07/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 18:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 00:08
Publicado Ementa em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
13/06/2022 15:59
Conhecido o recurso de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO - CPF: *80.***.*94-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
13/06/2022 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 18:58
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
12/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:25
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
09/05/2022 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/05/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:08
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2022 12:46
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
11/04/2022 18:37
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/04/2022 18:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
11/04/2022 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 18:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/04/2022 18:24
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:24
Outras Decisões
-
05/04/2022 18:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
05/04/2022 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
04/04/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:29
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
31/03/2022 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2022 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/03/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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