TJDFT - 0704310-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:52
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/08/2025 10:25
Recebidos os autos
-
09/08/2025 10:25
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
09/08/2025 10:22
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
22/07/2025 12:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AMPHRISIO ROMEIRO FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/04/2025 14:58
Recurso extraordinário admitido
-
14/04/2025 09:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/04/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/04/2025 09:32
Recebidos os autos
-
14/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 19:57
Recebidos os autos
-
13/04/2025 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/04/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AMPHRISIO ROMEIRO FILHO em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:47
Conhecido o recurso de AMPHRISIO ROMEIRO FILHO - CPF: *55.***.*48-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 23:48
Recebidos os autos
-
02/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
28/11/2024 06:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 06:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
28/11/2024 06:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/11/2024 11:01
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/11/2024 19:21
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
18/11/2024 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
18/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AMPHRISIO ROMEIRO FILHO em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0704310-02.2024.8.07.0000 RECORRENTE: AMPHRISIO ROMEIRO FILHO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
IRRETROATIVIDADE DA LEI QUE DISCIPLINA SUBMISSÃO DE CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS E OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA 792).
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Conselho Especial desta Corte declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital 6.618/2020, que ao estabelecer nova definição de obrigação de pequeno valor, violou a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2.
Dada a natureza material e processual da lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório, inviável sua aplicação imediata às situações jurídicas já constituídas, conforme fixado no tema 792 pelo Supremo Tribunal Federal - STF. 3.
Seja pela reconhecida inconstitucionalidade da norma, ou pela impossibilidade de aplicação retroativa, descabida a expedição de requisições de pequeno valor com a observância do teto limite de 20 (vinte) salários mínimos, como disposto na Lei Distrital nº 6.618/2020. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A parte recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria, alega violação aos artigos 1º, 2º, 5º, caput, 61, §1º, alíneas “a” e “e”, 84, incisos II, III, VI, alínea “a”, inciso XXIII, 100, §3º, 102, §2º e 165, todos da Constituição Federal, sustentando, em síntese, ser aplicável a Lei 6.618/2020 ao caso em exame, que aumentou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto da RPV, por se tratar de norma de natureza processual.
Aduz não haver que se falar em qualquer inconstitucionalidade formal na norma em foco, pois o tema relativo ao teto das obrigações de pequeno valor devidas pelo ente público distrital não tem natureza orçamentária e nem gera por si só aumento de despesa, tratando-se de norma de índole meramente processual editada pelo Distrito Federal com base na competência prevista no artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Pede, ao fim, a concessão de justiça gratuita.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece ser admitido quanto à apontada transgressão aos artigos 1º, 2º, 5º, caput, 61, §1º, alíneas “a” e “e”, 84, incisos II, III, VI, alínea “a”, inciso XXIII, 100, §3º, 102, §2º e 165, todos da Constituição Federal.
Ressalte-se que a parte recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, afigura-se-me oportuna a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
07/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/10/2024 18:14
Recurso extraordinário admitido
-
04/10/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/10/2024 09:24
Recebidos os autos
-
04/10/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:49
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
12/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
27/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:58
Conhecido o recurso de AMPHRISIO ROMEIRO FILHO - CPF: *55.***.*48-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 22:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
21/05/2024 17:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/05/2024 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:16
Conhecido o recurso de AMPHRISIO ROMEIRO FILHO - CPF: *55.***.*48-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/04/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 21:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
12/03/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de AMPHRISIO ROMEIRO FILHO em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
07/02/2024 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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