TJDFT - 0746684-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746684-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HUDERSON GOMES FEITOSA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução n.º 0745494-66.2023.8.07.0001 que fora ajuizada em 03/11/2023 pelo ora embargado Banco Bradesco S/A contra FF Gráfica e Copiadora Ltda, bem como contra o ora embargante Huderson Gomes Feitosa, pelo valor de R$ 166.446,61 que seria decorrente do inadimplemento do Instrumento Particular de Confissão de Dívida n.º 729/5866801, firmado entre as partes em 31/08/2022.
Em sua defesa, o embargante defende que a ausência dos contratos que deram origem à confissão de dívida tornaria inepta a petição inicial da execução.
Argúi a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes.
Alega que os juros remuneratórios seriam abusivos, impossibilitando a defesa pela ausência da juntada dos contratos originários.
Assevera que deve ser proibida a incidência de correção monetária sobre o débito executado por ausência de previsão contratual.
Entende não ser possível a capitalização de juros por ausência de previsão contratual de sua periodicidade.
Defende não estar configurada a mora pela abusividade das taxas de juros e capitalização.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID219155652).
Impugnação aos embargos no ID 223903736.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID229568754), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 230793585) e a parte autora postulou: (i) que a parte embargada seja compelida a exibir os contratos que deram origem ao título executado e (ii) perícia contábil (ID 231025774).
Decisão saneadora proferida no ID 231121054, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, determinou-se a não aplicação do CDC, indeferiu-se a inversão do ônus probatório, a exibição de contratos anteriores e a dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Saneado o processo, foi indeferida a dilação probatória, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Da liquidez do título e dos cálculos do embargado: A execução embargada está fundada no instrumento particular de confissão de dívida (ID 218626191), em que se reconheceu débito no valor nominal de R$ 161.339,64, a ser pago com desconto de R$ 51.339,64, mediante entrada de R$ 12.000,00 e 60 parcelas de R$ 2.501,61, com o vencimento da primeira em 30/09/2022 e da última em 30/07/2027, mediante taxa de juros remuneratórios de 1,50% ao mês e 19,56% ao ano (ID 218626191 – pág. 3-4).
Tem-se, portanto, que o título é líquido, certo e exigível, pois veicula obrigação positiva, aritmeticamente aferível por simples cálculos de atualização e com termo certo de vencimento.
O cálculo ID 218626191 – pág. 11 é claro e simples quanto aos encargos aplicados, em consonância com o título, pelo que não há falar em iliquidez ou inexigibilidade do débito vindicado.
Nesse sentido o art. 786, parágrafo único do CPC: “A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”.
Dos juros remuneratórios: Os juros remuneratórios foram pactuados livremente pelas partes em 1,50% ao mês e 19,56% ao ano.
Conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, não há qualquer ilegalidade na capitalização mensal e na cobrança do custo efetivo anual contratado, que supera o duodécuplo da taxa mensal, evidenciando a capitalização mensal de juros.
Não bastasse, consta expressamente da cédula (ID 218626191 – pág. 5, cláusula 1, prágrafo segundo): “No valor das parcelas identificadas no item 2.2 do Quadro II – Resumo, já estão incluídos os juros remuneratórios ajustados, calculados diariamente sobreo saldo devedor, de forma capitalizada (incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados no período anterior), tomando-se como base o ano comercial de 365 dias.”.
A parte autora não comprovou que os juros praticados de 19,56% ao ano superam a média de mercado.
Em consulta à série histórica, extrai-se que os juros foram contratados abaixo da média do mercado: Parâmetros informados Séries selecionadas 20718 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Total Período Função 01/07/2022 a 01/09/2022 Linear Registros encontrados por série: 3 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20718 % a.a. jul/2022 23,33 ago/2022 22,67 set/2022 22,80 Fonte BCB-DSTAT Finalmente, a revisão de taxa de juros remuneratórios é justificável nos termos do Tema Repetitivo 27 dentro do sistema de proteção ao consumidor.
No caso, tratando-se de contrato empresarial, a intervenção judicial deve ser mínima, conforme art. 421 e 421-A do Código Civil.
Dos encargos moratórios: Os encargos moratórios aplicados no cálculo ID 218626191 – pág. 11 foram os juros moratórios de 1% ao mês mais multa de 2%.
Os encargos estão devidamente previstos no item 8 da confissão (ID 218626191 – pág. 6-7).
Os encargos incidentes são legítimos, notadamente em face dos enunciados 285 e 379 da Súmula de Jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, os juros remuneratórios devem incidir no período da inadimplência, conforme inteligência da Súmula 296/STJ.
A atualização monetária, finalmente, decorre expressamente do art. 395 do CC, sendo certo que a impontualidade no pagamento das obrigações impõe ao devedor a obrigação de reparar a desvalorização da moeda ao longo do tempo, para o que a utilização do INPC no caso concreto não consubstancia qualquer ilícito contratual ou abusividade.
Exibição de contrato anterior: Sendo expresso o ânimo de novação, indicado no campo 1.6.1 da Cédula de Crédito Bancário, não se aplica à espécie a Súmula 286/STJ, conforme Súmula 300/STJ e REsp 861.196/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 27/10/2011.
Razão pela qual é descabido o exame de contratos anteriores.
Conforme já expressamente indicado na decisão saneadora que ratifico e adoto como razões de decidir.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025, às 13:12:53.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
30/07/2025 13:13
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de HUDERSON GOMES FEITOSA em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:50
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 14:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de HUDERSON GOMES FEITOSA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:14
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746684-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HUDERSON GOMES FEITOSA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar em réplica.
De ordem, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2025 10:05:34.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
19/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HUDERSON GOMES FEITOSA em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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03/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:36
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:36
Outras decisões
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28/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/01/2025 15:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de HUDERSON GOMES FEITOSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de FF GRAFICA E COPIADORA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/11/2024 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746684-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FF GRAFICA E COPIADORA LTDA, HUDERSON GOMES FEITOSA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Primeiramente, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo embargante, alega não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Todavia, ao analisar os documentos juntados aos autos, especialmente a cópia da declaração do imposto de renda, verifica-se que o Sr.
Huderson possui dois automóveis, além de ter recebido renda superior à média da população, conforme se nota do ID 215711225, p. 5, 9 e 10.
O benefício da justiça gratuita destina-se exclusivamente àqueles que demonstram efetiva necessidade, sendo sua concessão uma medida excepcional, não se confundindo com a mera alegação de dificuldades financeiras decorrentes de compromissos assumidos voluntariamente.
O art. 98 do CPC estabelece que a gratuidade de justiça será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, tal benefício não deve ser concedido de forma automática, bastando a simples afirmação da parte.
A análise da condição financeira deve ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar que o instituto da justiça gratuita seja desvirtuado.
Diante disso, indefiro o pedido em relação ao Sr.
HUDERSON GOMES FEITOSA.
Concedo o prazo de 15 dias para juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais.
Trata-se de Embargos à execução opostos por FF GRAFICA E COPIADORA LTDA e HUDERSON GOMES FEITOSA.
Nota-se dos autos executivos (0745494-66.2023.8.07.0001) que a primeira autora foi citada em 29/02/2024 (ID 188206152) e o Sr.
Huderson foi citado no ID 213504948, possuindo o prazo para oposição dos embargos até o dia de hoje (25/10/2024).
A princípio, a oposição dos embargos pela primeira autora é intempestivo, devendo não ser conhecido.
Portanto, deve a FF GRAFICA E COPIADORA LTDA se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a intempestividade.
Sem prejuízo, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, i) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2024 09:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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