TJDFT - 0716136-95.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 08:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 12:55
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
05/09/2025 09:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/09/2025 00:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de CLAUDIO MARTINS LOURENCO em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:01
Juntada de comunicação
-
20/08/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0716136-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CLAUDIO MARTINS LOURENCO QUERELADO: JURACY ALVES CABRAL CERTIDÃO Nesta data faço estes autos com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, à DEFENSORIA PÚBLICA e ao QUERELANTE acerca da audiência designada.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 14:20:59.
KEZIA MARIA MAIA DE LIMA Servidor Geral -
16/06/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 15:00, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
02/06/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 15:00, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
27/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 22:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 15:00, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
27/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
27/03/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 14:50, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
26/03/2025 15:42
Declarada incompetência
-
17/03/2025 11:31
Juntada de Petição de comunicação
-
11/03/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:45
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:50, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
20/02/2025 04:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CLAUDIO MARTINS LOURENCO em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
22/01/2025 15:09
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 22/01/2025 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
16/01/2025 15:40
Expedição de Intimação.
-
16/01/2025 15:39
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
07/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 05:53
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
17/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:29
Deferido o pedido de CLAUDIO MARTINS LOURENCO - CPF: *68.***.*67-49 (QUERELANTE).
-
15/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716136-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CLAUDIO MARTINS LOURENCO QUERELADO: JURACY ALVES CABRAL DESPACHO Trata-se de Queixa-Crime oferecida por CLÁUDIO MARTINS LOURENÇO em face de JURACY ALVES CABRAL pela prática em tese do crime de injúria (art. 140 do CP).
Com vista, o Ministério Público oficiou pela designação de audiência de conciliação/preliminar.
Primeiramente, certifique-se se foi distribuído TC relativo aos fatos noticiados na ocorrência policial nº 148.739/2024 - Delegacia Eletrônica.
No mais, verifica-se que o querelante requereu concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O querelante/postulante é advogado atuante, com dezenas de causa neste TJDFT, de modo que não se poder presumir sua hipossuficiência econômica, que o impeça de arcar com as custas processuais deste tipo de ação.
Ademais, embora mencione que anexou comprovação da hipossuficiência, tais documentos não estão nos autos.
Sobre a necessidade de tal comprovação, há o seguinte julgado: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA.
QUEIXA-CRIME.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PAGAMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS INICIAIS – RENÚNCIA TÁCITA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - VÍCIO INSANÁVEL.
DECADÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de queixa-crime ajuizada pela querelante, ora recorrente, pela suposta prática do crime de injúria (arts. 140, caput, do Código Penal).
Foi declarada a extinção da punibilidade com base nos arts. 103 e 107, IV, do CP (ID 50212778). 2.
Recorre a querelante, pleiteando a reforma da sentença e a procedência da queixa-crime (ID 50212788).
Alega que a gratuidade de justiça foi pleiteada na inicial e não analisada pelo Juízo de primeiro grau e que juntou o comprovante de pagamento de custas após manifestação do MPDFT.
Pede seja declarada nula a sentença para recebimento imediato da queixa-crime. 3.
Contrarrazões (ID 52503382) pela manutenção da sentença.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no parecer de ID 53125959, oficia pelo não conhecimento do recurso (por se tratar de recurso impróprio) e, no mérito, pelo não provimento do recurso. 4.
Preliminarmente, REJEITO A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO suscitada pelo Ministério Público, isso porque, embora o art. 82 da Lei 9.099/95, preveja que o recurso adequado em face da sentença que julgou extinta a punibilidade seja a apelação e não o recurso inominado, é cabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto preenchidos os demais requisitos de admissibilidade (Art. 82, §1º, da Lei 9.099/1995)).
Nesse sentido: Acórdão 1743888, 07045476120238070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023; Acórdão 1720631, 07039310220228070010, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023). 5.
Nos Juizados Especiais Criminais, consoante art. 92 da Lei nº 9.099/95, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, que dispõe, no art. 806, § 2º, que “A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.” 6.
Como devidamente apontado no parecer do MPDFT, verifica-se que a recorrente, na queixa-crime ajuizada em 21/7/2023, alegou hipossuficiência, todavia sem apresentar os documentos comprobatórios nesse sentido.
Ante a ausência análise do pedido de gratuidade e após a manifestação do MPDFT, apontando que as custas iniciais não tinham sido recolhidas (ID 52503362), a querelante recolheu as custas iniciais, contudo, o fez em 16/8/2023, quando já transcorrido o prazo decadencial (findo em 15/8/2023).
Ao interpor o presente recurso, a parte também recolheu o preparo recursal. 7.
No caso em tela, verifica-se que a querelante recolheu o preparo após a alegação de hipossuficiência, o que caracteriza renúncia ao pedido de gratuidade de justiça.
Precedente: Acórdão 1269161, 07476017720198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 7/8/2020. 8.
Dessa forma, não é possível afastar a decadência reconhecida na sentença.
Isso porque, ante renúncia ao pedido de gratuidade de justiça, ainda que tácito, o recolhimento das custas iniciais ocorreu após o decurso do prazo decadencial da ação penal privada, razão pela qual irreparável a sentença recorrida, por meio da qual declarada a extinção da punibilidade.
Precedentes: Acórdão 1733900, 07518688720228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no PJe: 1/8/2023; Acórdão 1767746, 07420458920228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no PJe: 18/10/2023. 9.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 10.
Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários. (Acórdão 1791398, 0739799-86.2023.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no PJe: 05/12/2023.) Intime-se o querelante para recolher as custas iniciais ou comprovar a hipossuficiência, conforme alegado, por meio de juntada de declaração de IR, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento nos termos do art. 806 do CPP.
Transcorrido o prazo assinalado, caso tenha recolhida as custas iniciais, encaminhem-se os autos ao NUVIJURES para designação de sessão restaurativa, visto que a natureza dos fatos (inclusive AMEAÇA) e os propósitos da Justiça Restaurativa (Resolução 225/2016 do CNJ) permitem a tentativa de construção de consenso (autocomposição/conciliação) entre os envolvidos e/ou estabelecimento de compromissos para se evitar recidiva dos supostos fatos noticiados.
Por outro lado, caso sejam apresentados documentos relativos à hipossuficiência, volvam-me conclusos para análise.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/10/2024 05:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 05:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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