TJDFT - 0721685-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MIRIAM TEIXEIRA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2025 12:30
Desentranhado o documento
-
12/04/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2025 12:30
Desentranhado o documento
-
12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:43
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:43
Outras decisões
-
10/04/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
09/04/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:03
Outras decisões
-
09/04/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
08/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:56
Concedida a Segurança a MIRIAM TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*84-15 (IMPETRANTE)
-
27/02/2025 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2025 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
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27/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721685-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIRIAM TEIXEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBS Quadra 2, LOTE 13, BLOCO G, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-120 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MIRIAM TEIXEIRA DOS SANTOS contra ato praticado pelo CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
Alega ser policial penal integrante do quadro de servidores efetivos da Segurança Pública do Distrito Federal, com atual lotação na Comissão de Apuração de Penalidades Contratuais, localizada na Asa Sul.
Explica que, em 04.11.2024, foi emanado Despacho 155195712 – SEAPE/GAB, solicitando a apresentação de servidores para remanejamento de lotações, sem qualquer motivação ou sem que houvesse aviso prévio.
Destaca que foi expedido o Memorando n. 870/2024, pela SEAP/SUAG apresentado a si para remanejamento, para prestação de serviço no Centro de Detenção Provisória – CDP.
Informa ser mãe de duas crianças de 2 e 5 anos, que depende de seus cuidados maternos, e que ainda é lactante, motivo pelo qual requereu a permanência na lotação, argumentando que a proximidade do trabalho atual possibilita melhor atenção e cuidado dos filhos.
Aduz que seu pedido foi indeferido, sob o fundamento de supremacia do interesse público.
Requer, portanto, a concessão de medida liminar para determinar a manutenção de sua lotação na Comissão de Apuração de Penalidades Contratuais (COAP), da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE, suspendendo os efeitos do ato administrativo que a indicou para remanejamento. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da medida liminar, impõe-se o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 7º da Lei 12.016/09 e artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, percebe-se que a autora possui 2 filhos, de 2 e 5 anos (Certidão de Nascimento IDs 219741499 e 219741500), e que um se encontra matriculado em escola localizada na Asa Sul (ID 219741502), havendo afirmação de que o mais novo ainda é amamentado.
Destaque-se que há regulamentação acerca dos direitos da policial penal mãe de criança de tenra idade, conforme artigo 3º da Lei Distrital n. 6.976/2021, in verbis, fato que retrata a razoabilidade do direito invocado: Art. 3º À policial ou bombeira gestante e lactante devem ser adequados o local, a escala e o horário de serviço durante o período de gestação e amamentação conforme legislação vigente e a pedido, quando do retorno à ativa, viabilizado, inclusive, o direito de trabalhar próxima de sua residência. § 1º O direito a trabalhar próximo à residência perdura até a criança completar 6 anos de idade. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7447 de 28/02/2024) (...) – grifo nosso Ao que se colhe dos autos, a impetrante reside na cidade do Guará/DF e trabalha atualmente na Asa Sul/ Brasília, sendo indene de dúvidas que a sua lotação no CPD é bem mais distante do que a lotação atual.
Portanto, em razão do perigo de prejuízo irreparável, não há óbice à concessão da medida liminar requerida pela impetrante.
Outrossim, percebe-se a reversibilidade da medida liminar a ser concedida, caso comprovada a ausência dos requisitos para sua concessão.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender o ato administrativo que a nomeou para remanejamento, determinando à autoridade coatora que se abstenha de realizar o remanejamento enquanto o mérito estiver pendente de julgamento.
Intime-se a autoridade coatora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a medida liminar concedida, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações no prazo de 10 dias.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada - DISTRITO FEDERAL, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Intimem-se.
Cumpra-se. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 15:12:55.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 219739157 Petição Inicial Petição Inicial 24120416101153200000200214025 219739161 Documento 1.
Procuração e declaração de hipossuficiência.
Míriam Teixeira dos Santos Procuração/Substabelecimento 24120416101231100000200214029 219739163 Documento 2.
CNH Digital Documento de Identificação 24120416101276300000200214031 219739165 Documento 3.
Relatório Médico Documento de Comprovação 24120416101322800000200214033 219739166 Documento 3.1.
Novo relatório médico Documento de Comprovação 24120416101385400000200214034 219738935 Documento 4.
CERTIFICADO Documento de Comprovação 24120416101419500000200215550 219739170 Documento 5.
SEI - 04026-00047771-2024-91 - Pedido de apresentação em outra unidade Documento de Comprovação 24120416101493700000200215038 219739173 Documento 6.
SEI_155242215_Memorando_236 Documento de Comprovação 24120416101543400000200215041 219739177 Documento 7.
SEI - 04026-00047944-2024-71 - Pedido de reconsideração Documento de Comprovação 24120416101579300000200215045 219739178 Documento 8.
SEI_155376428_Despacho - Resposta ao pedido de reconsideração Documento de Comprovação 24120416101611800000200215046 219739180 Documento 9.
SEI_155504936_Memorando_870 Documento de Comprovação 24120416101651400000200215048 219741495 Documento 10.
SEI_155492976_Memorando_242 Documento de Comprovação 24120416101696500000200215558 219739182 Documento 11.
SEI_155527917_Despacho Documento de Comprovação 24120416101769900000200215050 219741499 Documento 12.
Certidao de nascimento - BENJAMIN Documento de Comprovação 24120416101802400000200215562 219741500 Documento 13.
Certidao de Nascimento - MATEUS Documento de Comprovação 24120416101903800000200215563 219741502 Documento 14.
Declaracao de escolaridade - Mateus Documento de Comprovação 24120416102017700000200215565 219893671 Decisão Decisão 24120517112497500000200351020 219893671 Decisão Decisão 24120517112497500000200351020 220141854 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120902325634700000200572295 220397212 Comprovante Certidão 24121017042846000000200796155 220656256 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24121213515110400000201021437 220656258 Comprovante de pagamento das custas Comprovante 24121213515208000000201021439 220656261 SUBSTABELECIMENTO Geral Substabelecimento 24121213515297100000201021442 -
13/12/2024 20:07
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:26
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
12/12/2024 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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